STF Ext 925 / PG - PARAGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DUPLA
TIPICIDADE EM FACE DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA.
Para
apreciação do pedido de extradição instrutória, exige-se a
apresentação de documentos comprobatórios de processo penal contra o
extraditando e em trâmite no Estado de origem. Os poderes do Estado
requerido para o exame do feito são elementarmente restritos,
interditando-se ao STF análises que incidam sobre a aptidão da peça
acusatória, o mérito da acusação, ou eventuais vícios na tramitação
da ação penal.
A busca da norma mais favorável ao acusado, para
fins de reconhecimento da prescrição, não se dá pela conjugação de
dispositivos mais benéficos em diplomas legais que se seguiram no
tempo. É inadmissível a criação de um terceiro estatuto normativo
para reger o caso concreto. Precedentes tanto deste Supremo Tribunal
Federal quanto da Corte estrangeira. Inocorrência da prescrição, à
luz de cada legislação isolada.
A dupla tipicidade é aferida a
partir da constatação da existência de tipo penal incriminador da
conduta imputada ao extraditando. Não há descriminalização na
superveniência de lei que não altera os elementos do tipo, mas
simplesmente confere uma nova feição à mesma conduta
criminosa.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DUPLA
TIPICIDADE EM FACE DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA.
Para
apreciação do pedido de extradição instrutória, exige-se a
apresentação de documentos comprobatórios de processo penal contra o
extraditando e em trâmite no Estado de origem. Os poderes do Estado
requerido para o exame do feito são elementarmente restritos,
interditando-se ao STF análises que incidam sobre a aptidão da peça
acusatória, o mérito da acusação, ou eventuais vícios na tramitação
da ação penal.
A busca da norma mais favorável ao acusado, para
fins de reconhecimento da prescrição, não se dá pela conjugação de
dispositivos mais benéficos em diplomas legais que se seguiram no
tempo. É inadmissível a criação de um terceiro estatuto normativo
para reger o caso concreto. Precedentes tanto deste Supremo Tribunal
Federal quanto da Corte estrangeira. Inocorrência da prescrição, à
luz de cada legislação isolada.
A dupla tipicidade é aferida a
partir da constatação da existência de tipo penal incriminador da
conduta imputada ao extraditando. Não há descriminalização na
superveniência de lei que não altera os elementos do tipo, mas
simplesmente confere uma nova feição à mesma conduta
criminosa.
Extradição deferida.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator,
deferindo o pedido de extradição, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Falou pelo extraditando o Dr. Rodrigo Sanchez
Rios. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim,
Presidente. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie,
Vice-Presidente. Plenário, 21.10.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 25.11.2004.
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, indeferindo o
pedido de extradição, pediu vista dos autos, para melhor exame, o
relator, Ministro Carlos Britto. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
indeferiu a questão de ordem, suscitada no sentido de conceder prisão
domiciliar ao extraditando, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio, suscitante, e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. O Senhor Ministro Carlos Velloso esteve ausente na primeira
parte do julgamento, tendo votado quanto à questão de ordem.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.12.2004.
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
mantendo o deferimento do pedido de extradição, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 19.05.2005.
Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator),
Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso,
deferindo o pedido de extradição, e dos votos dos Senhores Ministros
Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello, indeferindo-o,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência
do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 1º.08.2005.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o
pedido de extradição, nos termos do voto do relator, vencidos os
Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente) e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Eros Grau, que proferiram voto
anteriormente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 10.08.2005.
Data do Julgamento
:
10/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00006 EMENT VOL-02217-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO PARAGUAI
EXTDO.(A/S) : NELSON ALLEN PEÑA MC COY
ADV.(A/S) : RODRIGO SANCHEZ RIOS E OUTROS
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