STF Ext 928 ED / PT - PORTUGAL EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando e cujos pressupostos não se
confundem com os da preventiva regulada pelo Código de Processo
Penal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando e cujos pressupostos não se
confundem com os da preventiva regulada pelo Código de Processo
Penal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro
Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 07.05.2007.
Data do Julgamento
:
07/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 333-340
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAMILO JOSÉ AMBRÓSIO PEREIRA COELHO
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE FARIA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DE PORTUGAL
Mostrar discussão