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Jurisprudência


STF Ext 928 ED / PT - PORTUGAL EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. EXTRADIÇÃO. Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de extradição, fica prejudicada argüição de excesso de prazo da prisão preventiva do extraditando e cujos pressupostos não se confundem com os da preventiva regulada pelo Código de Processo Penal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 07.05.2007.

Data do Julgamento : 07/05/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 333-340
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAMILO JOSÉ AMBRÓSIO PEREIRA COELHO ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE FARIA E OUTROS EMBDO.(A/S) : GOVERNO DE PORTUGAL
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