STF Ext 928 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Instrutória. República Portuguesa.
Acusação de burla qualificada, abuso de confiança agravado,
falsificação de documentos agravada e branqueamento de capitais.
Mandado de prisão preventiva. Presença do requisito da dupla
tipicidade. Fatos puníveis com pena privativa de liberdade de
duração máxima superior a um ano. Cumprimento do requisito do
Tratado. Manifestação do Supremo sobre o mérito da pretensão do
Estado requerente. Inadmissibilidade. Extradição concedida.
Precedentes. Se, preenchidos os demais requisitos e, para efeito de
condição do Tratado entre o Brasil e a República Portuguesa, os
fatos imputados ao extraditando são puníveis com pena privativa de
liberdade de duração máxima superior a um ano, deve concedida a
extradição, sem que possa o Supremo Tribunal Federal manifestar-se
sobre o mérito da pretensão do Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que ela se apóia
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Instrutória. República Portuguesa.
Acusação de burla qualificada, abuso de confiança agravado,
falsificação de documentos agravada e branqueamento de capitais.
Mandado de prisão preventiva. Presença do requisito da dupla
tipicidade. Fatos puníveis com pena privativa de liberdade de
duração máxima superior a um ano. Cumprimento do requisito do
Tratado. Manifestação do Supremo sobre o mérito da pretensão do
Estado requerente. Inadmissibilidade. Extradição concedida.
Precedentes. Se, preenchidos os demais requisitos e, para efeito de
condição do Tratado entre o Brasil e a República Portuguesa, os
fatos imputados ao extraditando são puníveis com pena privativa de
liberdade de duração máxima superior a um ano, deve concedida a
extradição, sem que possa o Supremo Tribunal Federal manifestar-se
sobre o mérito da pretensão do Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que ela se apóiaDecisão
O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deferiu o
pedido de extradição. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2006.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02230-01 PP-00023 RTJ VOL-00200-03 PP-01043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : CAMILO JOSÉ AMBRÓSIO PEREIRA COELHO
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE FARIA
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