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Jurisprudência


STF Ext 931 / PT - REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO

Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Delito de associação criminosa. Art. 299º do Código Penal português. Inquérito em fase inicial de investigações. Indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do fato. Ausência. Pedido indeferido quanto a tal imputação. Aplicação do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Não pode deferido pedido de extradição com base em imputação de delito, cuja apuração, em inquérito, se encontra em fase inicial de investigações e, portanto, ainda carente de indicações precisas sobre o fato supostamente criminoso. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Delitos de burla qualificada e falsificação de documento. Arts. 217º, nº 1, 218º, nº 2, "a", e 256º, n°1 e 3, do Código Penal português, e 171 e 298 do Código Penal brasileiro. Contrafação de cheques depositados pelo acusado em sua conta corrente, e cujos valores foram sacados por ele em dinheiro após o creditamento. Falsum cuja potencialidade lesiva se exaure na fraude elementar da burla qualificada, ou estelionato. Absorção daquele por este. Aplicação do princípio da consunção. Inexistência de concurso formal. Pedido deferido apenas quanto ao crime de burla qualificada. Se a potencialidade lesiva da falsificação de cheques se exaure na fraude que figura o elemento constitutivo do delito de burla qualificada, ou estelionato, consistente na obtenção de vantagem indevida com o levantamento dos valores dos títulos depositados na conta do acusado, o primeiro crime é absorvido pelo segundo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu, em parte, o pedido de extradição, autorizando-a, tão-somente, com relação ao crime de burla qualificada, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Falou pelo extraditando o Dr. Paulo Guanabara Leal de Araújo. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 28.09.2005.

Data do Julgamento : 28/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00085 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 333-343
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO TABORDA BARATA ADV.(A/S) : RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO ADV.(A/S) : PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
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