STF Ext 931 / PT - REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Delito de associação criminosa.
Art. 299º do Código Penal português. Inquérito em fase inicial de
investigações. Indicações precisas sobre local, data, natureza e
circunstâncias do fato. Ausência. Pedido indeferido quanto a tal
imputação. Aplicação do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Não pode
deferido pedido de extradição com base em imputação de delito, cuja
apuração, em inquérito, se encontra em fase inicial de
investigações e, portanto, ainda carente de indicações precisas
sobre o fato supostamente criminoso.
2. EXTRADIÇÃO. Passiva.
Delitos de burla qualificada e falsificação de documento. Arts.
217º, nº 1, 218º, nº 2, "a", e 256º, n°1 e 3, do Código Penal
português, e 171 e 298 do Código Penal brasileiro. Contrafação de
cheques depositados pelo acusado em sua conta corrente, e cujos
valores foram sacados por ele em dinheiro após o creditamento.
Falsum cuja potencialidade lesiva se exaure na fraude elementar da
burla qualificada, ou estelionato. Absorção daquele por este.
Aplicação do princípio da consunção. Inexistência de concurso
formal. Pedido deferido apenas quanto ao crime de burla qualificada.
Se a potencialidade lesiva da falsificação de cheques se exaure na
fraude que figura o elemento constitutivo do delito de burla
qualificada, ou estelionato, consistente na obtenção de vantagem
indevida com o levantamento dos valores dos títulos depositados na
conta do acusado, o primeiro crime é absorvido pelo segundo.
Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Delito de associação criminosa.
Art. 299º do Código Penal português. Inquérito em fase inicial de
investigações. Indicações precisas sobre local, data, natureza e
circunstâncias do fato. Ausência. Pedido indeferido quanto a tal
imputação. Aplicação do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Não pode
deferido pedido de extradição com base em imputação de delito, cuja
apuração, em inquérito, se encontra em fase inicial de
investigações e, portanto, ainda carente de indicações precisas
sobre o fato supostamente criminoso.
2. EXTRADIÇÃO. Passiva.
Delitos de burla qualificada e falsificação de documento. Arts.
217º, nº 1, 218º, nº 2, "a", e 256º, n°1 e 3, do Código Penal
português, e 171 e 298 do Código Penal brasileiro. Contrafação de
cheques depositados pelo acusado em sua conta corrente, e cujos
valores foram sacados por ele em dinheiro após o creditamento.
Falsum cuja potencialidade lesiva se exaure na fraude elementar da
burla qualificada, ou estelionato. Absorção daquele por este.
Aplicação do princípio da consunção. Inexistência de concurso
formal. Pedido deferido apenas quanto ao crime de burla qualificada.
Se a potencialidade lesiva da falsificação de cheques se exaure na
fraude que figura o elemento constitutivo do delito de burla
qualificada, ou estelionato, consistente na obtenção de vantagem
indevida com o levantamento dos valores dos títulos depositados na
conta do acusado, o primeiro crime é absorvido pelo segundo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu, em parte, o pedido de
extradição, autorizando-a, tão-somente, com relação ao crime de burla
qualificada, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto.
Falou pelo extraditando o Dr. Paulo Guanabara Leal de Araújo. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00085 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 333-343
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO TABORDA BARATA
ADV.(A/S) : RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
ADV.(A/S) : PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
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