STF Ext 932 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONCURSO
EM EXTORSÃO E CONCURSO EM LESÕES GRAVES. EXTRADITANDO QUE POSSUI
DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE
AFASTADA. ANÁLISE QUE CABE AO ESTADO REQUERENTE. PRESENÇA DA
DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO
PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA QUANTO AOS FATOS
RELATIVOS AOS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ITALIANA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Os crimes de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o
tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi
condenado na Itália, encontram tipos penais correspondentes no
ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito
da dupla tipicidade.
2. Não cabe a esta Corte examinar matéria
atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no
Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise
sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao
extraditando.
3. A prescrição da pretensão executória regulada
pela pena residual em caso de fuga não admite o cômputo do tempo
de prisão provisória. Precedentes. Prescrição consumada em
11.06.2006, em relação à sentença penal condenatória proferida
pela justiça italiana em 11.06.1994, nos termos da legislação
brasileira.
4. Prescrição não ocorrida, porém, à luz da
legislação brasileira, tampouco nos termos da lei italiana,
quanto aos fatos que deram origem aos mandados de prisão
expedidos pela justiça italiana.
5. Pedido de extradição
parcialmente deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONCURSO
EM EXTORSÃO E CONCURSO EM LESÕES GRAVES. EXTRADITANDO QUE POSSUI
DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE
AFASTADA. ANÁLISE QUE CABE AO ESTADO REQUERENTE. PRESENÇA DA
DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO
PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA QUANTO AOS FATOS
RELATIVOS AOS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ITALIANA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Os crimes de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o
tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi
condenado na Itália, encontram tipos penais correspondentes no
ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito
da dupla tipicidade.
2. Não cabe a esta Corte examinar matéria
atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no
Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise
sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao
extraditando.
3. A prescrição da pretensão executória regulada
pela pena residual em caso de fuga não admite o cômputo do tempo
de prisão provisória. Precedentes. Prescrição consumada em
11.06.2006, em relação à sentença penal condenatória proferida
pela justiça italiana em 11.06.1994, nos termos da legislação
brasileira.
4. Prescrição não ocorrida, porém, à luz da
legislação brasileira, tampouco nos termos da lei italiana,
quanto aos fatos que deram origem aos mandados de prisão
expedidos pela justiça italiana.
5. Pedido de extradição
parcialmente deferido.Decisão
Retirado de pauta por indicação do relator. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa (Relator), rejeitando a preliminar de prejudicialidade,
no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.05.2007.
Decisão:
Após o voto-vista do Senhor Ministro Carlos Britto, que rejeita o
pedido extradicional, pediu adiamento o Relator, Ministro Joaquim
Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello,
que o indeferiam. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 10.10.2007.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S): CORSO DOMENICO PANTALEO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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