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Jurisprudência


STF Ext 932 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONCURSO EM EXTORSÃO E CONCURSO EM LESÕES GRAVES. EXTRADITANDO QUE POSSUI DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ANÁLISE QUE CABE AO ESTADO REQUERENTE. PRESENÇA DA DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA QUANTO AOS FATOS RELATIVOS AOS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ITALIANA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Os crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi condenado na Itália, encontram tipos penais correspondentes no ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito da dupla tipicidade. 2. Não cabe a esta Corte examinar matéria atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao extraditando. 3. A prescrição da pretensão executória regulada pela pena residual em caso de fuga não admite o cômputo do tempo de prisão provisória. Precedentes. Prescrição consumada em 11.06.2006, em relação à sentença penal condenatória proferida pela justiça italiana em 11.06.1994, nos termos da legislação brasileira. 4. Prescrição não ocorrida, porém, à luz da legislação brasileira, tampouco nos termos da lei italiana, quanto aos fatos que deram origem aos mandados de prisão expedidos pela justiça italiana. 5. Pedido de extradição parcialmente deferido.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do relator. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), rejeitando a preliminar de prejudicialidade, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.05.2007. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Carlos Britto, que rejeita o pedido extradicional, pediu adiamento o Relator, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que o indeferiam. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.

Data do Julgamento : 10/10/2007
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S): CORSO DOMENICO PANTALEO ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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