STF Ext 933 / EP - ESPANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILIGÊNCIA. REITERAÇÕES.
NÃO-ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO.
Instrução deficiente. Falta dos
textos legais e respectivas traduções referentes aos prazos
prescricionais. Instado, por via diplomática, a suprir a falta, o
Estado requerente não encaminhou os documentos, permanecendo
inerte após três reiterações que se sucederam no prazo de um ano.
O § 2º do artigo 85 da Lei n. 6.815/80 estabeleceu o prazo
improrrogável de sessenta dias para que a instrução seja
complementada, decorridos os quais o processo será levado a
julgamento independentemente de ter sido realizada a diligência.
Embora tendo prazo maior, o Estado requerente não se desincumbiu
por completo do ônus que lhe cabia, sendo forçoso o indeferimento
do pleito extradicional, nada obstante a presença dos demais
requisitos.
Extradição indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILIGÊNCIA. REITERAÇÕES.
NÃO-ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO.
Instrução deficiente. Falta dos
textos legais e respectivas traduções referentes aos prazos
prescricionais. Instado, por via diplomática, a suprir a falta, o
Estado requerente não encaminhou os documentos, permanecendo
inerte após três reiterações que se sucederam no prazo de um ano.
O § 2º do artigo 85 da Lei n. 6.815/80 estabeleceu o prazo
improrrogável de sessenta dias para que a instrução seja
complementada, decorridos os quais o processo será levado a
julgamento independentemente de ter sido realizada a diligência.
Embora tendo prazo maior, o Estado requerente não se desincumbiu
por completo do ônus que lhe cabia, sendo forçoso o indeferimento
do pleito extradicional, nada obstante a presença dos demais
requisitos.
Extradição indeferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o
pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 333-339
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHA
EXTDO.(A/S) : ROGELIO BELLO BRITO OU ROGELIO NICOLAS BELLO
BRITO
ADV.DAT.(A/S) : DEISE CARIANI CARMONA
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