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Jurisprudência


STF Ext 933 / EP - ESPANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILIGÊNCIA. REITERAÇÕES. NÃO-ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. Instrução deficiente. Falta dos textos legais e respectivas traduções referentes aos prazos prescricionais. Instado, por via diplomática, a suprir a falta, o Estado requerente não encaminhou os documentos, permanecendo inerte após três reiterações que se sucederam no prazo de um ano. O § 2º do artigo 85 da Lei n. 6.815/80 estabeleceu o prazo improrrogável de sessenta dias para que a instrução seja complementada, decorridos os quais o processo será levado a julgamento independentemente de ter sido realizada a diligência. Embora tendo prazo maior, o Estado requerente não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia, sendo forçoso o indeferimento do pleito extradicional, nada obstante a presença dos demais requisitos. Extradição indeferida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2006.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 333-339
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHA EXTDO.(A/S) : ROGELIO BELLO BRITO OU ROGELIO NICOLAS BELLO BRITO ADV.DAT.(A/S) : DEISE CARIANI CARMONA
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