STF Ext 934 QO / UR - URUGUAI QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM EXTRADIÇÃO. BRASILEIRO NATURALIZADO.
CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO EXPEDIDO. ART. 5o, LI, CF/88. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INEXTRADITABILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido
de impossibilitar o pleito de extradição após a solene entrega do
certificado de naturalização pelo Juiz, salvo comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei.
2. A norma inserta no artigo 5o, LI, da Constituição
do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade
imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação
ordinária regulamentar. Precedente.
3. Ausência de prova cabal de
que o extraditando esteja envolvido em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins. Possibilidade de renovação, no futuro,
do pedido de extradição, com base em sentença definitiva, se
apurado e comprovado o efetivo envolvimento na prática do referido
delito.
Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o
pedido de extradição.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM EXTRADIÇÃO. BRASILEIRO NATURALIZADO.
CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO EXPEDIDO. ART. 5o, LI, CF/88. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INEXTRADITABILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido
de impossibilitar o pleito de extradição após a solene entrega do
certificado de naturalização pelo Juiz, salvo comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei.
2. A norma inserta no artigo 5o, LI, da Constituição
do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade
imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação
ordinária regulamentar. Precedente.
3. Ausência de prova cabal de
que o extraditando esteja envolvido em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins. Possibilidade de renovação, no futuro,
do pedido de extradição, com base em sentença definitiva, se
apurado e comprovado o efetivo envolvimento na prática do referido
delito.
Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o
pedido de extradição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 09.09.2004.
Data do Julgamento
:
09/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00121 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 452-453 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 310-316 RTJ VOL-00193-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : ARTURO MARCEL MEYER CELIS
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