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Jurisprudência


STF Ext 936 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. ENTORPECENTES: TRÁFICO. Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS. I. - Fatos delituosos tipificados como crime na lei penal italiana. Decreto do Presidente da República, nº 309/1990, artigos 73, § 1º, e § 6º, 80, § 2º; Código Penal, arts. 56 e 112; artigo 74, § 1º, § 2º e § 3º, Decreto do Presidente da República nº 309/1990. Lei brasileira: Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. II. - Pedido de extradição instruído com os documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80, art. 80. III. - Vigora, na ordem jurídica brasileira, em tema de extradição, o sistema de contenciosidade limitada, artigo 85, § 1º, da Lei 6.815/80. É dizer, a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição, certo que a constitucionalidade desse dispositivo legal ¾ § 1º do art. 85 ¾ foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Ext 669/EEUU, Ministro Celso de Mello (RTJ 161/409). IV. - Extraditando condenado pela Justiça brasileira pelos mesmos fatos: se, pelos mesmos fatos em que se fundar o pedido extradicional, o extraditando tiver sido condenado, a extradição será indeferida. É o que ocorre, no caso, relativamente ao delito de tentativa de importação de 592 Kg de cocaína, em que o extraditando foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. V. - Extradição deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90, da Lei 6.815/80.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo extraditando, os Drs. Enrico Caruso e Renato Nakahara e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005.

Data do Julgamento : 24/02/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00048 EMENT VOL-02184-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : WALEED ISSA KHAMAYES OU WALEED ISSA KHAMAYS ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTROS ADV.(A/S) : RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA
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