STF Ext 936 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. ENTORPECENTES: TRÁFICO.
Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA
BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS.
I. - Fatos delituosos tipificados
como crime na lei penal italiana. Decreto do Presidente da
República, nº 309/1990, artigos 73, § 1º, e § 6º, 80, § 2º; Código
Penal, arts. 56 e 112; artigo 74, § 1º, § 2º e § 3º, Decreto do
Presidente da República nº 309/1990. Lei brasileira: Lei 6.368/76,
artigos 12 e 14.
II. - Pedido de extradição instruído com os
documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80,
art. 80.
III. - Vigora, na ordem jurídica brasileira, em tema de
extradição, o sistema de contenciosidade limitada, artigo 85, § 1º,
da Lei 6.815/80. É dizer, a defesa versará sobre a identidade da
pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou
ilegalidade da extradição, certo que a constitucionalidade desse
dispositivo legal ¾ § 1º do art. 85 ¾ foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal: Ext 669/EEUU, Ministro Celso de Mello (RTJ
161/409).
IV. - Extraditando condenado pela Justiça brasileira
pelos mesmos fatos: se, pelos mesmos fatos em que se fundar o pedido
extradicional, o extraditando tiver sido condenado, a extradição
será indeferida. É o que ocorre, no caso, relativamente ao delito de
tentativa de importação de 592 Kg de cocaína, em que o extraditando
foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão.
V. - Extradição
deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89
c/c os arts. 67 e 90, da Lei 6.815/80.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. ENTORPECENTES: TRÁFICO.
Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA
BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS.
I. - Fatos delituosos tipificados
como crime na lei penal italiana. Decreto do Presidente da
República, nº 309/1990, artigos 73, § 1º, e § 6º, 80, § 2º; Código
Penal, arts. 56 e 112; artigo 74, § 1º, § 2º e § 3º, Decreto do
Presidente da República nº 309/1990. Lei brasileira: Lei 6.368/76,
artigos 12 e 14.
II. - Pedido de extradição instruído com os
documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80,
art. 80.
III. - Vigora, na ordem jurídica brasileira, em tema de
extradição, o sistema de contenciosidade limitada, artigo 85, § 1º,
da Lei 6.815/80. É dizer, a defesa versará sobre a identidade da
pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou
ilegalidade da extradição, certo que a constitucionalidade desse
dispositivo legal ¾ § 1º do art. 85 ¾ foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal: Ext 669/EEUU, Ministro Celso de Mello (RTJ
161/409).
IV. - Extraditando condenado pela Justiça brasileira
pelos mesmos fatos: se, pelos mesmos fatos em que se fundar o pedido
extradicional, o extraditando tiver sido condenado, a extradição
será indeferida. É o que ocorre, no caso, relativamente ao delito de
tentativa de importação de 592 Kg de cocaína, em que o extraditando
foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão.
V. - Extradição
deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89
c/c os arts. 67 e 90, da Lei 6.815/80.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição,
nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau. Falaram, pelo extraditando, os Drs. Enrico Caruso e
Renato Nakahara e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
24.02.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00048 EMENT VOL-02184-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : WALEED ISSA KHAMAYES OU WALEED ISSA KHAMAYS
ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTROS
ADV.(A/S) : RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA
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