STF Ext 937 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO PELA PRÁTICA DOS
DELITOS DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSIFICAÇÃO E USO DE CHEQUES
FALSIFICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO QUE ESTABELECE
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO PEDIDO, QUANDO O RESTANTE DA PENA A SER
EXECUTADA É INFERIOR A DETERMINADO PERÍODO.
Na linha da
jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição,
superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em
benefício, seja em prejuízo do extraditando.
Incidência, no caso,
do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante
da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a
detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o
desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser
cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses.
O instituto
da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de
penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e
despesas que naturalmente decorrem de um processo que
tal.
Extradição indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO PELA PRÁTICA DOS
DELITOS DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSIFICAÇÃO E USO DE CHEQUES
FALSIFICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO QUE ESTABELECE
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO PEDIDO, QUANDO O RESTANTE DA PENA A SER
EXECUTADA É INFERIOR A DETERMINADO PERÍODO.
Na linha da
jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição,
superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em
benefício, seja em prejuízo do extraditando.
Incidência, no caso,
do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante
da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a
detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o
desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser
cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses.
O instituto
da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de
penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e
despesas que naturalmente decorrem de um processo que
tal.
Extradição indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a extradição, nos termos do voto
do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 03.03.2005.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S) : ANDRÉ MOULIN OU ANDRÉ CHRISTIAN MOULIN
ADVDO.(A/S) : ADRIANO FRISSO RABELO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00006
ART-00117 INC-00005
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00079
ART-00085 PAR-00001
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEC-005258 ANO-2004
ART-00002 PAR-00002
ART-00004 LET-A
ART-00010
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE BRASIL
E FRANÇA
LEG-FED DLG-000219 ANO-2004
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE BRASIL
E FRANÇA
LEG-INT TTD ANO-1996
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA
Observação
:
-Acórdãos citados: Ext 864 (RTJ 187/77), Ext 897
-Legislação estrangeira citada: arts. 223-15-2 e 223-15-3
do Código Penal Francês; arts. 67, 67-1, 67-2 e 68 do
Decreto-lei-35-L018/1935 da França; art. L 104 do Código dos Correios
e das Telecomunicações da França.
Número de páginas: (11). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 19/08/05, (PCD).
Alteração: 13/01/06, (SVF).