STF Ext 938 / FR - FRANCA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO, PELA PRÁTICA DOS
DELITOS DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSIFICAÇÃO E USO DE CHEQUES
FALSIFICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO QUE ESTABELECE
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO PEDIDO, QUANDO O RESTANTE DA PENA A SER
EXECUTADA É INFERIOR A DETERMINADO PERÍODO.
Na linha da
jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição,
superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em
benefício, seja em prejuízo do extraditando.
Incidência, no caso,
do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante
da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a
detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o
desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser
cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses.
O instituto
da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de
penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e
despesas que naturalmente decorrem de um processo que
tal.
Extradição indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO, PELA PRÁTICA DOS
DELITOS DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSIFICAÇÃO E USO DE CHEQUES
FALSIFICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO QUE ESTABELECE
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO PEDIDO, QUANDO O RESTANTE DA PENA A SER
EXECUTADA É INFERIOR A DETERMINADO PERÍODO.
Na linha da
jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição,
superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em
benefício, seja em prejuízo do extraditando.
Incidência, no caso,
do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante
da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a
detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o
desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser
cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses.
O instituto
da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de
penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e
despesas que naturalmente decorrem de um processo que
tal.
Extradição indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a extradição, nos termos do voto
do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 03.03.2005.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00129 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 339-346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S) : JEANINE MEHARD COHEN
ADVDO.(A/S) : URUBATAN DA SILVA
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