main-banner

Jurisprudência


STF Ext 938 / FR - FRANCA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSIFICAÇÃO E USO DE CHEQUES FALSIFICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO QUE ESTABELECE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO PEDIDO, QUANDO O RESTANTE DA PENA A SER EXECUTADA É INFERIOR A DETERMINADO PERÍODO. Na linha da jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição, superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando. Incidência, no caso, do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses. O instituto da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e despesas que naturalmente decorrem de um processo que tal. Extradição indeferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a extradição, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005.

Data do Julgamento : 03/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00129 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 339-346
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA EXTDO.(A/S) : JEANINE MEHARD COHEN ADVDO.(A/S) : URUBATAN DA SILVA
Mostrar discussão