STF Ext 944 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
QUE O INDICTMENT NÃO É DOCUMENTO APTO A VIABILIZAR A CONCESSÃO DO
PEDIDO, ALÉM DO QUE A PENA MÁXIMA PARA O CRIME É DE PRISÃO PERPÉTUA,
O QUE IMPEDIRIA A EXTRADIÇÃO.
Pedido extradicional que atende às
exigências do Tratado Bilateral de Extradição Brasil/Estados Unidos,
bem como às da Lei nº 6.815/80.
O indictment é instituto
equiparável à pronúncia e o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou pela suficiência desse ato formal para legitimar pedidos
extradicionais (Ext. 542).
O Extraditando responde a processo no
Brasil, razão pela qual é de se adiar a entrega até o desfecho da
ação penal.
Em face da possibilidade de cominação da pena de
prisão perpétua, é de se observar a atual jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal para exigir do Estado requerente o
compromisso de não aplicar esse tipo de reprimenda, menos ainda a
pena capital, em caso de condenação do réu (Ext. 855).
Extradição
deferida com as mencionadas restrições.
Ementa
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
QUE O INDICTMENT NÃO É DOCUMENTO APTO A VIABILIZAR A CONCESSÃO DO
PEDIDO, ALÉM DO QUE A PENA MÁXIMA PARA O CRIME É DE PRISÃO PERPÉTUA,
O QUE IMPEDIRIA A EXTRADIÇÃO.
Pedido extradicional que atende às
exigências do Tratado Bilateral de Extradição Brasil/Estados Unidos,
bem como às da Lei nº 6.815/80.
O indictment é instituto
equiparável à pronúncia e o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou pela suficiência desse ato formal para legitimar pedidos
extradicionais (Ext. 542).
O Extraditando responde a processo no
Brasil, razão pela qual é de se adiar a entrega até o desfecho da
ação penal.
Em face da possibilidade de cominação da pena de
prisão perpétua, é de se observar a atual jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal para exigir do Estado requerente o
compromisso de não aplicar esse tipo de reprimenda, menos ainda a
pena capital, em caso de condenação do réu (Ext. 855).
Extradição
deferida com as mencionadas restrições.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00024 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 311-318
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : WILLIAM HENRY HOWARD OGLE OU PIERRE JACQUES
DELLANNOY OU PIERRE JACQUES DALLANOY OU PIERRE JACQUES
HERNANDES DELAMOY OU PIERRE JACQUES HERNANDES
DELANNOY OU PIERRE DELANOY OU HENRY OGLE
DPU : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO