STF Ext 946 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Tratado entre o Brasil e a
República Francesa. Inexistência. Irrelevância. Promessa de
reciprocidade. Documentação regular. Pedido de caráter instrutório.
Subtração de incapaz. Dupla tipicidade. Prescrição não ocorrente.
Pedido deferido. Aplicação dos arts. 76, 77 e 80 da Lei nº 6.815/80
- Estatuto do Estrrangeiro. Precedentes. A inexistência de tratado
entre o Brasil e o governo requerente não obsta ao deferimento do
pedido de extradição, se formulado este sob promessa de
reciprocidade e observados os demais requisitos legais.
2.
EXTRADIÇÃO. Passiva. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada a argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando.
Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Tratado entre o Brasil e a
República Francesa. Inexistência. Irrelevância. Promessa de
reciprocidade. Documentação regular. Pedido de caráter instrutório.
Subtração de incapaz. Dupla tipicidade. Prescrição não ocorrente.
Pedido deferido. Aplicação dos arts. 76, 77 e 80 da Lei nº 6.815/80
- Estatuto do Estrrangeiro. Precedentes. A inexistência de tratado
entre o Brasil e o governo requerente não obsta ao deferimento do
pedido de extradição, se formulado este sob promessa de
reciprocidade e observados os demais requisitos legais.
2.
EXTRADIÇÃO. Passiva. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada a argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, concedeu a extradição. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente),
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 19.05.2005.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02195-01 PP-00033 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 372-382
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S) : BÓRIS MONGE
DPU : KARLA ANDRÉIA MAGALHÃES TIMBÓ E OUTRO (A/S)
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