STF Ext 947 / PG - PARAGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. CRIME DE SEQUESTRO.
Código Penal brasileiro, art. 159; Código Penal paraguaio, art. 126.
EXTRADITANDO PROCESSADO POR DELITO DIVERSO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA.
Lei 6.815/80, artigos 89, 90 e 67.
I. - Fatos delituosos
tipificados como crime na lei penal do Paraguai Código Penal, art.
126 e na lei penal brasileira, Código Penal brasileiro, art. 159.
Satisfeita, destarte, a exigência da dupla tipicidade penal.
II.
- Pedido de extradição instruído com os documentos exigidos pelo
Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80, art. 80.
III.- Vigora, na
ordem jurídica brasileira, em tema de extradição, o sistema de
contenciosidade limitada, art. 85, § 1º, Lei 6.815/80. É dizer, a
defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de
forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição,
certo que a constitucionalidade desse dispositivo legal § 1º do
art. 85 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409; Ext 936/Itália,
Ministro Carlos Velloso, Plenário, 24.02.2005.
IV. - Inocorrência
de prescrição, quer pela lei brasileira, quer pela lei
estrangeira.
V. - Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Súmula
421-STF.
VI. - Extradição deferida, observando-se a ressalva
inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90 da Lei 6.815/80.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. CRIME DE SEQUESTRO.
Código Penal brasileiro, art. 159; Código Penal paraguaio, art. 126.
EXTRADITANDO PROCESSADO POR DELITO DIVERSO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA.
Lei 6.815/80, artigos 89, 90 e 67.
I. - Fatos delituosos
tipificados como crime na lei penal do Paraguai Código Penal, art.
126 e na lei penal brasileira, Código Penal brasileiro, art. 159.
Satisfeita, destarte, a exigência da dupla tipicidade penal.
II.
- Pedido de extradição instruído com os documentos exigidos pelo
Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80, art. 80.
III.- Vigora, na
ordem jurídica brasileira, em tema de extradição, o sistema de
contenciosidade limitada, art. 85, § 1º, Lei 6.815/80. É dizer, a
defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de
forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição,
certo que a constitucionalidade desse dispositivo legal § 1º do
art. 85 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409; Ext 936/Itália,
Ministro Carlos Velloso, Plenário, 24.02.2005.
IV. - Inocorrência
de prescrição, quer pela lei brasileira, quer pela lei
estrangeira.
V. - Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Súmula
421-STF.
VI. - Extradição deferida, observando-se a ressalva
inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90 da Lei 6.815/80.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal deferiu a extradição, nos termos do voto do
relator. Falou pelo extraditando o Dr. Mauro Marcio Seadi Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
14.04.2005.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-01 PP-00153 RTJ VOL-00196-01 PP-00064 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 382-390
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO PARAGUAI
EXTDO.(A/S) : IDELINO RAMON SILVERO OU IDELINO RAMON OU
IDALINO RAMÓN SILVERO OU FIDELINO RAMÓN SILVERO
ADV.(A/S) : MAURO MARCIO SEADI FILHO
Mostrar discussão