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Jurisprudência


STF Ext 947 / PG - PARAGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. CRIME DE SEQUESTRO. Código Penal brasileiro, art. 159; Código Penal paraguaio, art. 126. EXTRADITANDO PROCESSADO POR DELITO DIVERSO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. Lei 6.815/80, artigos 89, 90 e 67. I. - Fatos delituosos tipificados como crime na lei penal do Paraguai Código Penal, art. 126 e na lei penal brasileira, Código Penal brasileiro, art. 159. Satisfeita, destarte, a exigência da dupla tipicidade penal. II. - Pedido de extradição instruído com os documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80, art. 80. III.- Vigora, na ordem jurídica brasileira, em tema de extradição, o sistema de contenciosidade limitada, art. 85, § 1º, Lei 6.815/80. É dizer, a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição, certo que a constitucionalidade desse dispositivo legal § 1º do art. 85 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: Ext 669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409; Ext 936/Itália, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 24.02.2005. IV. - Inocorrência de prescrição, quer pela lei brasileira, quer pela lei estrangeira. V. - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Súmula 421-STF. VI. - Extradição deferida, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90 da Lei 6.815/80.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal deferiu a extradição, nos termos do voto do relator. Falou pelo extraditando o Dr. Mauro Marcio Seadi Filho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.04.2005.

Data do Julgamento : 14/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-01 PP-00153 RTJ VOL-00196-01 PP-00064 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 382-390
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DO PARAGUAI EXTDO.(A/S) : IDELINO RAMON SILVERO OU IDELINO RAMON OU IDALINO RAMÓN SILVERO OU FIDELINO RAMÓN SILVERO ADV.(A/S) : MAURO MARCIO SEADI FILHO
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