STF Ext 948 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRESENÇA DA DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI
ITALIANA. EXTRADITANDO QUE POSSUI FAMÍLIA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421. PENA DE MULTA CUMULATIVA À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PEDIDO
INTEGRALMENTE DEFERIDO.
O crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes, pelo qual o extraditando foi condenado na Itália,
encontra correspondente no art. 12 da Lei 6.368/1976. Presente,
portanto, o requisito da dupla tipicidade.
A prescrição não se
concretizou, nem sob a legislação brasileira, nem nos termos da lei
italiana.
O fato de ter o extraditando família constituída no
Brasil não impede o deferimento do pedido, sendo aplicável à espécie
a Súmula 421 desta Corte.
A cominação da pena de multa
cumulativamente à privativa de liberdade não é óbice à concessão do
pedido de extradição.
Pedido de extradição integralmente deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRESENÇA DA DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI
ITALIANA. EXTRADITANDO QUE POSSUI FAMÍLIA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421. PENA DE MULTA CUMULATIVA À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PEDIDO
INTEGRALMENTE DEFERIDO.
O crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes, pelo qual o extraditando foi condenado na Itália,
encontra correspondente no art. 12 da Lei 6.368/1976. Presente,
portanto, o requisito da dupla tipicidade.
A prescrição não se
concretizou, nem sob a legislação brasileira, nem nos termos da lei
italiana.
O fato de ter o extraditando família constituída no
Brasil não impede o deferimento do pedido, sendo aplicável à espécie
a Súmula 421 desta Corte.
A cominação da pena de multa
cumulativamente à privativa de liberdade não é óbice à concessão do
pedido de extradição.
Pedido de extradição integralmente deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição, nos termos do voto
do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson
Jobim (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
19.05.2005.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00031 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 391-396 RTJ VOL-00193-03 PP-00828
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : DOMENICO SAFFIOTTI OU DOMENICO SAFFIOTI
ADVDO.(A/S) : LUCIMAR DE MORAIS CUNHA
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