STF Ext 951 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTRADIÇÃO - ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Aplica-se ao processo de
extradição o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal - a
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
EXTRADIÇÃO -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO - RENOVAÇÃO - VIABILIDADE. Havendo
o processo de extradição anterior desaguado na extinção sem
pronunciamento quanto ao mérito, possível é a renovação, sem que se
possa cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido - a
litispendência ou a coisa julgada.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO.
Atende à exigência legal a circunstância de se ter, no processo,
ordem de prisão emanada de autoridade competente e decisão
reveladora do desprovimento do recurso.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTOS
- AUTENTICIDADE. Dispensável é a tradução por profissional
juramentado bem como a chancela do consulado brasileiro quando os
documentos são apresentados pelo Governo requerente pela via
diplomática.
EXTRADIÇÃO - PENA - CUMPRIMENTO. O fato de o
extraditando encontrar-se com idade avançada não transmuda pena
delimitada em perpétua.
EXTRADIÇÃO - TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. Verificada a tipicidade, considerado o Direito
brasileiro, e a ausência de passagem do tempo suficiente a
concluir-se, pela legislação do país de origem e pela brasileira,
haver incidido a prescrição, impõe-se o deferimento da extradição.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTRADIÇÃO - ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Aplica-se ao processo de
extradição o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal - a
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
EXTRADIÇÃO -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO - RENOVAÇÃO - VIABILIDADE. Havendo
o processo de extradição anterior desaguado na extinção sem
pronunciamento quanto ao mérito, possível é a renovação, sem que se
possa cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido - a
litispendência ou a coisa julgada.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO.
Atende à exigência legal a circunstância de se ter, no processo,
ordem de prisão emanada de autoridade competente e decisão
reveladora do desprovimento do recurso.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTOS
- AUTENTICIDADE. Dispensável é a tradução por profissional
juramentado bem como a chancela do consulado brasileiro quando os
documentos são apresentados pelo Governo requerente pela via
diplomática.
EXTRADIÇÃO - PENA - CUMPRIMENTO. O fato de o
extraditando encontrar-se com idade avançada não transmuda pena
delimitada em perpétua.
EXTRADIÇÃO - TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. Verificada a tipicidade, considerado o Direito
brasileiro, e a ausência de passagem do tempo suficiente a
concluir-se, pela legislação do país de origem e pela brasileira,
haver incidido a prescrição, impõe-se o deferimento da extradição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto
do relator. Falou pelo extraditando a Dra. Mirian Piolla. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 01.07.2005.
Data do Julgamento
:
01/07/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-1 PP-00009 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 346-351
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : VINCENZO CONSOLI
ADV.(A/S) : MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00266
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Veja Ext 858.
Número de páginas: (9). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 12/09/05, (AAC).
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