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Jurisprudência


STF Ext 951 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTRADIÇÃO - ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Aplica-se ao processo de extradição o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal - a constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. EXTRADIÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO - RENOVAÇÃO - VIABILIDADE. Havendo o processo de extradição anterior desaguado na extinção sem pronunciamento quanto ao mérito, possível é a renovação, sem que se possa cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido - a litispendência ou a coisa julgada. EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO. Atende à exigência legal a circunstância de se ter, no processo, ordem de prisão emanada de autoridade competente e decisão reveladora do desprovimento do recurso. EXTRADIÇÃO - DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Dispensável é a tradução por profissional juramentado bem como a chancela do consulado brasileiro quando os documentos são apresentados pelo Governo requerente pela via diplomática. EXTRADIÇÃO - PENA - CUMPRIMENTO. O fato de o extraditando encontrar-se com idade avançada não transmuda pena delimitada em perpétua. EXTRADIÇÃO - TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Verificada a tipicidade, considerado o Direito brasileiro, e a ausência de passagem do tempo suficiente a concluir-se, pela legislação do país de origem e pela brasileira, haver incidido a prescrição, impõe-se o deferimento da extradição.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto do relator. Falou pelo extraditando a Dra. Mirian Piolla. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.07.2005.

Data do Julgamento : 01/07/2005
Data da Publicação : DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-1 PP-00009 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 346-351
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : VINCENZO CONSOLI ADV.(A/S) : MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00266 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Veja Ext 858. Número de páginas: (9). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 12/09/05, (AAC).
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