STF Ext 959 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Condenação por crime de
associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em
julgado no Estado requerente. Prática de idêntico delito no Brasil.
Processo pendente. Irrelevância. Ressalva prevista no art. 89, cc.
arts. 67 e 90, todos da Lei nº 6.815/90. Pedido deferido. Com a
ressalva do art. 89, cc. os arts. 67 e 90, do Estatuto do
Estrangeiro, não impede a extradição estar o extraditando
respondendo a processo, no Brasil, por fato diverso
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Condenação por crime de
associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em
julgado no Estado requerente. Prática de idêntico delito no Brasil.
Processo pendente. Irrelevância. Ressalva prevista no art. 89, cc.
arts. 67 e 90, todos da Lei nº 6.815/90. Pedido deferido. Com a
ressalva do art. 89, cc. os arts. 67 e 90, do Estatuto do
Estrangeiro, não impede a extradição estar o extraditando
respondendo a processo, no Brasil, por fato diversoDecisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Marcus Otavio
Menezes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 03.05.2006.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00011 RTJ VOL-00207-02 PP-00561 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 343-350 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 487-491
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : FRANCESCO DATTRINO OU DATRRINO FRANCESCO OU
DATTRINO FRANCESCO
ADV.(A/S) : MARCUS OTAVIO MENEZES E OUTRO
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