STF Ext 961 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
É viável o pedido de extradição, uma vez
que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a
Itália.
Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas
Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em
tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na
legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art.
18), de sorte que está atendida a exigência da dupla
tipicidade.
Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais
interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal
italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria (Código
Penal, art. 117).
O ato processual consubstanciado na
sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza
di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após
as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar,
equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a
interrupção do prazo prescricional.
Preenchidas todas as condições
de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para
que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do
pedido de extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
É viável o pedido de extradição, uma vez
que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a
Itália.
Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas
Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em
tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na
legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art.
18), de sorte que está atendida a exigência da dupla
tipicidade.
Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais
interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal
italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria (Código
Penal, art. 117).
O ato processual consubstanciado na
sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza
di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após
as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar,
equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a
interrupção do prazo prescricional.
Preenchidas todas as condições
de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para
que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do
pedido de extradição.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Mauro Márcio
Seadi Filho. Plenário, 05.10.2005.
Data do Julgamento
:
05/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00032 RTJ VOL-00199-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 331-357
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : LUIGI BALESTRA OU LUIGI FELICE BALESTRA
ADV.(A/S) : GABRIELA BITENCOURT MARTINS
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE MENEZES
ADV.(A/S) : MAURO MARCIO SEADI FILHO E OUTRO
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