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Jurisprudência


STF Ext 961 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. É viável o pedido de extradição, uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art. 18), de sorte que está atendida a exigência da dupla tipicidade. Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria (Código Penal, art. 117). O ato processual consubstanciado na sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar, equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a interrupção do prazo prescricional. Preenchidas todas as condições de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do pedido de extradição.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Mauro Márcio Seadi Filho. Plenário, 05.10.2005.

Data do Julgamento : 05/10/2005
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00032 RTJ VOL-00199-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 331-357
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : LUIGI BALESTRA OU LUIGI FELICE BALESTRA ADV.(A/S) : GABRIELA BITENCOURT MARTINS ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE MENEZES ADV.(A/S) : MAURO MARCIO SEADI FILHO E OUTRO
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