STF Ext 962 / DI - DINAMARCA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: tráfico internacional de substância
entorpecente: concorrência dos pressupostos positivos e negativos da
extradição: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao
disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição:
tráfico internacional de entorpecentes: competência internacional
concorrente.
À vista da Convenção Única de Nova Yorque, de 1961
(Art. 36, II, a, I), e para efeitos extradicionais, cada uma das
modalidades incriminadas, no tipo misto alternativo de tráfico de
entorpecentes, deve considerar-se um delito distinto: donde, a
competência da Dinamarca para julgar o crime de importação para o
seu território de droga remetida do Brasil, sem prejuízo da
jurisdição brasileira sobre a exportação ou tentativa de exportação
da mesma mercadoria. Precedentes.
Ementa
I. Extradição: tráfico internacional de substância
entorpecente: concorrência dos pressupostos positivos e negativos da
extradição: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao
disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição:
tráfico internacional de entorpecentes: competência internacional
concorrente.
À vista da Convenção Única de Nova Yorque, de 1961
(Art. 36, II, a, I), e para efeitos extradicionais, cada uma das
modalidades incriminadas, no tipo misto alternativo de tráfico de
entorpecentes, deve considerar-se um delito distinto: donde, a
competência da Dinamarca para julgar o crime de importação para o
seu território de droga remetida do Brasil, sem prejuízo da
jurisdição brasileira sobre a exportação ou tentativa de exportação
da mesma mercadoria. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Falou pelo
extraditando o Dr. Francisco Queiroz Caputo Neto. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
20.10.2005.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-01 PP-00034 RTJ VOL-00196-01 PP-00069 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 346-364
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA DINAMARCA
EXTDO.(A/S) : CLAUS MALMQVIST
ADV.(A/S) : RICARDO CARNEIRO FORTUNA E OUTROS
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