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Jurisprudência


STF Ext 962 / DI - DINAMARCA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: tráfico internacional de substância entorpecente: concorrência dos pressupostos positivos e negativos da extradição: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80. II. Extradição: tráfico internacional de entorpecentes: competência internacional concorrente. À vista da Convenção Única de Nova Yorque, de 1961 (Art. 36, II, a, I), e para efeitos extradicionais, cada uma das modalidades incriminadas, no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, deve considerar-se um delito distinto: donde, a competência da Dinamarca para julgar o crime de importação para o seu território de droga remetida do Brasil, sem prejuízo da jurisdição brasileira sobre a exportação ou tentativa de exportação da mesma mercadoria. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Falou pelo extraditando o Dr. Francisco Queiroz Caputo Neto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 20.10.2005.

Data do Julgamento : 20/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-01 PP-00034 RTJ VOL-00196-01 PP-00069 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 346-364
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA DINAMARCA EXTDO.(A/S) : CLAUS MALMQVIST ADV.(A/S) : RICARDO CARNEIRO FORTUNA E OUTROS
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