STF Ext 962 ED / DI - DINAMARCA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: alegação improcedente de prejuízo: além de
devidamente formulada, não foi comprovado impedimento a que a
Dinamarca firme promessa de reciprocidade, nem a impossibilidade de
o Estado requerente assumir os compromissos do art. 91, I, II e IV,
da L. 6.815/80, que, de resto, é pressuposto da entrega do
extraditando pelo governo brasileiro e não, do julgamento do pedido
de extradição pelo Supremo Tribunal.
II. Pedido de transferência
do extraditando para o Presídio de Campo Grande - RJ:
indeferimento.
III. Embargos de declaração acolhidos, apenas,
para explicitar que a efetivação da extradição estará sujeita ao
compromisso, pelo Estado requerente, junto ao governo do Brasil, de
cumprimento dos pressupostos da efetivação da entrega estabelecidos
pelo art. 91 do Estatuto dos Estrangeiros.
Ementa
I. Extradição: alegação improcedente de prejuízo: além de
devidamente formulada, não foi comprovado impedimento a que a
Dinamarca firme promessa de reciprocidade, nem a impossibilidade de
o Estado requerente assumir os compromissos do art. 91, I, II e IV,
da L. 6.815/80, que, de resto, é pressuposto da entrega do
extraditando pelo governo brasileiro e não, do julgamento do pedido
de extradição pelo Supremo Tribunal.
II. Pedido de transferência
do extraditando para o Presídio de Campo Grande - RJ:
indeferimento.
III. Embargos de declaração acolhidos, apenas,
para explicitar que a efetivação da extradição estará sujeita ao
compromisso, pelo Estado requerente, junto ao governo do Brasil, de
cumprimento dos pressupostos da efetivação da entrega estabelecidos
pelo art. 91 do Estatuto dos Estrangeiros.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou o despacho do Relator que
indeferiu o pedido de exclusão do processo de mesa para julgamento. O
Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos, nos termos do
voto do Relator, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que acolhia os embargos, em maior extensão, para autorizar a
transferência do extraditando ao Presídio de Campo Grande-RJ. Ausente,
justificadamente, no referendo, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente
no exercício da Presidência). Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-01 PP-00007 RTJ VOL-00199-03 PP-00912 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 351-360
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CLAUS MALMQVIST
ADV.(A/S) : RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA DINAMARCA
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