STF Ext 962 ED-ED / DI - DINAMARCA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração
que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades ou
contradições - de resto inexistentes - mas sim rediscutir o mérito
de questões já analisadas pelo Tribunal: descabimento.
II.
Embargos de declaração: reiteração de embargos de declaração que
evidencia manifesto intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado:
precedentes.
Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração
que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades ou
contradições - de resto inexistentes - mas sim rediscutir o mérito
de questões já analisadas pelo Tribunal: descabimento.
II.
Embargos de declaração: reiteração de embargos de declaração que
evidencia manifesto intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado:
precedentes.Decisão
O Tribunal, nos termos do voto do Relator, à maioria, decidiu rejeitar
os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do
julgado. Vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, porque
exigia o trânsito em julgado da decisão. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.08.2006.
Data do Julgamento
:
01/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00068 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 311-325
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CLAUS MALMQVIST
ADV.(A/S) : RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA DINAMARCA
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