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Jurisprudência


STF Ext 962 ED-ED / DI - DINAMARCA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições - de resto inexistentes - mas sim rediscutir o mérito de questões já analisadas pelo Tribunal: descabimento. II. Embargos de declaração: reiteração de embargos de declaração que evidencia manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado: precedentes.
Decisão
O Tribunal, nos termos do voto do Relator, à maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do julgado. Vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, porque exigia o trânsito em julgado da decisão. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.08.2006.

Data do Julgamento : 01/08/2006
Data da Publicação : DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00068 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 311-325
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CLAUS MALMQVIST ADV.(A/S) : RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA DINAMARCA
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