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Jurisprudência


STF Ext 962 ED-ED-ED-ED / DI - REINO DA DINAMARCA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Extradição já consumada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de novo julgamento da causa. 1. Ausentes quaisquer dos pressupostos do art. 535, do Código de Processo Civil, não há como prosperar os embargos de declaração. 2. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, cuja solução obrigue o reexame do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imediata execução independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2007.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00295
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): CLAUS MALMQVIST ADV.(A/S): RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS EMBDO.(A/S): GOVERNO DA DINAMARCA
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