STF Ext 962 ED-ED-ED-ED / DI - REINO DA DINAMARCA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA
Embargos de declaração. Extradição já consumada. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de novo
julgamento da causa.
1. Ausentes quaisquer dos pressupostos do
art. 535, do Código de Processo Civil, não há como prosperar os
embargos de declaração.
2. Eventual reforma do acórdão embargado
na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum
defeito material, cuja solução obrigue o reexame do tema.
3.
Embargos de declaração rejeitados, com a imediata execução
independentemente da publicação do acórdão.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Extradição já consumada. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de novo
julgamento da causa.
1. Ausentes quaisquer dos pressupostos do
art. 535, do Código de Processo Civil, não há como prosperar os
embargos de declaração.
2. Eventual reforma do acórdão embargado
na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum
defeito material, cuja solução obrigue o reexame do tema.
3.
Embargos de declaração rejeitados, com a imediata execução
independentemente da publicação do acórdão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, determinando a imediata execução da decisão,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00295
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CLAUS MALMQVIST
ADV.(A/S): RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS
EMBDO.(A/S): GOVERNO DA DINAMARCA
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