STF Ext 962 ED-ED-ED / REINO DA DINAMARCA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Embargos de declaração: terceiros embargos de
declaração: inexistência de omissão, obscuridade, dúvida ou
contradição no acórdão embargado.
II. Extradição já executada:
se vício houvesse na condução do Extraditando para o Estado
requerente - ou em qualquer ato posterior ao julgamento da
Extradição -, não seriam os presentes embargos a via adequada
para analisá-lo.
III. Embargos rejeitados.
Ementa
I. Embargos de declaração: terceiros embargos de
declaração: inexistência de omissão, obscuridade, dúvida ou
contradição no acórdão embargado.
II. Extradição já executada:
se vício houvesse na condução do Extraditando para o Estado
requerente - ou em qualquer ato posterior ao julgamento da
Extradição -, não seriam os presentes embargos a via adequada
para analisá-lo.
III. Embargos rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2007.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00014 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 339-346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CLAUS MALMQVIST
ADV.(A/S) : RODRIGO COELHO SAGGIORO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA DINAMARCA
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