STF Ext 963 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO - SIMETRIA QUANTO AOS CRIMES. Uma vez
atendida a Lei nº 6.815/80 quanto aos documentos alusivos à
extradição e verificada a simetria entre a legislação do país
requerente e a do Brasil, considerados os crimes envolvidos no
pleito, acolhível é o pedido formulado.
EXTRADIÇÃO - SENTENÇAS
CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO - PRESCRIÇÃO. Cabe examinar a
prescrição à luz, individualmente - critério unitário -, das
legislações do país requerente e do Brasil.
EXTRADIÇÃO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Constatada a prescrição quanto à
pretensão executória relativa a uma das decisões proferidas e
lançadas em respaldo ao pedido inicial, cumpre deferir apenas em
parte a extradição.
EXTRADIÇÃO - CURSO DE PROCESSOS NO BRASIL.
Estando em curso no Brasil processos contra o extraditando, a
entrega deste ao Governo requerente fica à discrição do Governo
brasileiro.
Ementa
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO - SIMETRIA QUANTO AOS CRIMES. Uma vez
atendida a Lei nº 6.815/80 quanto aos documentos alusivos à
extradição e verificada a simetria entre a legislação do país
requerente e a do Brasil, considerados os crimes envolvidos no
pleito, acolhível é o pedido formulado.
EXTRADIÇÃO - SENTENÇAS
CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO - PRESCRIÇÃO. Cabe examinar a
prescrição à luz, individualmente - critério unitário -, das
legislações do país requerente e do Brasil.
EXTRADIÇÃO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Constatada a prescrição quanto à
pretensão executória relativa a uma das decisões proferidas e
lançadas em respaldo ao pedido inicial, cumpre deferir apenas em
parte a extradição.
EXTRADIÇÃO - CURSO DE PROCESSOS NO BRASIL.
Estando em curso no Brasil processos contra o extraditando, a
entrega deste ao Governo requerente fica à discrição do Governo
brasileiro.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deferiu, em
parte, o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da
Presidência). Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-01 PP-00043 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 325-331
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : MASSIMILIANO CAPURSO
ADV.(A/S) : MARCUS OTÁVIO MENEZES
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