STF Ext 965 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo
criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância.
Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à
discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição
concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90,
da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de
o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no
Brasil, por fato diverso
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo
criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância.
Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à
discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição
concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90,
da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de
o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no
Brasil, por fato diversoDecisão
Deferida a extradição. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00037 RTJ VOL-00200-02 PP-00642 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 319-325
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : NEREO ZANGHI
ADV.(A/S) : LUCIMAR DE MORAIS CUNHA
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