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Jurisprudência


STF Ext 965 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância. Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no Brasil, por fato diverso
Decisão
Deferida a extradição. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005.

Data do Julgamento : 07/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00037 RTJ VOL-00200-02 PP-00642 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 319-325
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : NEREO ZANGHI ADV.(A/S) : LUCIMAR DE MORAIS CUNHA
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