STF Ext 966 ED / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões
já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado:
rejeição.
II. Embargos de declaração: manifesto intuito
protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado,
independentemente do trânsito em julgado.
Ementa
I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões
já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado:
rejeição.
II. Embargos de declaração: manifesto intuito
protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado,
independentemente do trânsito em julgado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, rejeitou os embargos de declaração, e, por maioria,
determinou o imediato cumprimento do acórdão embargado, por entendê-los
protelatórios, matéria na qual divergiu o Senhor Ministro Marco
Aurélio, por se tratarem de primeiros embargos. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00010 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 339-345
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOHN EDWARD ALITE
ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
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