STF Ext 966 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
I. Extradição: delito de conspiração: dúplice incriminação
do fato: concorrência dos demais pressupostos: deferimento.
1. A
conspiração não encontra correspondente no Brasil apenas no delito
de quadrilha ou bando (cf. Ext 862, Pl. 23.04.03, Maurício Corrêa,
DJ 06.06.03; Ext 912, Pl., 17.12.04, Joaquim Barbosa, DJ
29.04.05).
2. Quando, dentre as finalidades da quadrilha,
encontra-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de
entorpecentes, como no caso, a conduta corresponde à figura
específica de associação prevista no art. 14 da L. 6.368/76 (v.g.,
HC 72.674, 2ª T., 26.03.96, Maurício Corrêa, DJ 03.05.96; HC 73.119,
2ª T., 13.02.96, Carlos Velloso, DJ 19.04.96), o qual, de resto,
não foi revogado pela L. 8.072/90 (v.g., HC 72.862, 2ª T., 07.11.95,
Néri da Silveira, DJ 25.10.96).
3. E a associação para o
tráfico enquadra-se dentre aqueles passíveis de extradição segundo o
art. 2º, ns. 27 e 28, do Tratado entre o Brasil e os Estados
Unidos.
4. De outro lado a pronúncia (indictment) descreve
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado,
como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como não
ocorre a prescrição, tanto pelo direito norte-americano e como pelo
brasileiro.
II. Extradição: delitos de extorsão: pronúncia:
ausência de descrição suficiente dos fatos: indeferimento.
1. A
extorsão, no Brasil, é delito de mera conduta, cuja consumação não
exige a efetiva obtenção da indevida vantagem econômica: contudo, a
especificação da vantagem ilícita pretendida, inexistente na
pronúncia, é imprescindível para a caracterização do crime.
2.
Sem ela, o que restaria, quando muito, seria o delito de ameaça
(C.Penal, art. 147), cuja pena é inferior a 1 ano de prisão e, por
isso, não passível de extradição (L. 8.615/80, art. 77, IV).
III.
Pedido de extradição deferido, em parte.
Ementa
I. Extradição: delito de conspiração: dúplice incriminação
do fato: concorrência dos demais pressupostos: deferimento.
1. A
conspiração não encontra correspondente no Brasil apenas no delito
de quadrilha ou bando (cf. Ext 862, Pl. 23.04.03, Maurício Corrêa,
DJ 06.06.03; Ext 912, Pl., 17.12.04, Joaquim Barbosa, DJ
29.04.05).
2. Quando, dentre as finalidades da quadrilha,
encontra-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de
entorpecentes, como no caso, a conduta corresponde à figura
específica de associação prevista no art. 14 da L. 6.368/76 (v.g.,
HC 72.674, 2ª T., 26.03.96, Maurício Corrêa, DJ 03.05.96; HC 73.119,
2ª T., 13.02.96, Carlos Velloso, DJ 19.04.96), o qual, de resto,
não foi revogado pela L. 8.072/90 (v.g., HC 72.862, 2ª T., 07.11.95,
Néri da Silveira, DJ 25.10.96).
3. E a associação para o
tráfico enquadra-se dentre aqueles passíveis de extradição segundo o
art. 2º, ns. 27 e 28, do Tratado entre o Brasil e os Estados
Unidos.
4. De outro lado a pronúncia (indictment) descreve
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado,
como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como não
ocorre a prescrição, tanto pelo direito norte-americano e como pelo
brasileiro.
II. Extradição: delitos de extorsão: pronúncia:
ausência de descrição suficiente dos fatos: indeferimento.
1. A
extorsão, no Brasil, é delito de mera conduta, cuja consumação não
exige a efetiva obtenção da indevida vantagem econômica: contudo, a
especificação da vantagem ilícita pretendida, inexistente na
pronúncia, é imprescindível para a caracterização do crime.
2.
Sem ela, o que restaria, quando muito, seria o delito de ameaça
(C.Penal, art. 147), cuja pena é inferior a 1 ano de prisão e, por
isso, não passível de extradição (L. 8.615/80, art. 77, IV).
III.
Pedido de extradição deferido, em parte.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu, em
parte, o pedido extradicional. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Eros Grau. Presente o Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência
ocasional do titular nesta assentada. Falou pelo extraditando o Dr.
Otávio Bezerra Neves. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-01 PP-00189 RTJ VOL-00201-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : JOHN EDWARD ALITE
ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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