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Jurisprudência


STF Ext 966 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: delito de conspiração: dúplice incriminação do fato: concorrência dos demais pressupostos: deferimento. 1. A conspiração não encontra correspondente no Brasil apenas no delito de quadrilha ou bando (cf. Ext 862, Pl. 23.04.03, Maurício Corrêa, DJ 06.06.03; Ext 912, Pl., 17.12.04, Joaquim Barbosa, DJ 29.04.05). 2. Quando, dentre as finalidades da quadrilha, encontra-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, como no caso, a conduta corresponde à figura específica de associação prevista no art. 14 da L. 6.368/76 (v.g., HC 72.674, 2ª T., 26.03.96, Maurício Corrêa, DJ 03.05.96; HC 73.119, 2ª T., 13.02.96, Carlos Velloso, DJ 19.04.96), o qual, de resto, não foi revogado pela L. 8.072/90 (v.g., HC 72.862, 2ª T., 07.11.95, Néri da Silveira, DJ 25.10.96). 3. E a associação para o tráfico enquadra-se dentre aqueles passíveis de extradição segundo o art. 2º, ns. 27 e 28, do Tratado entre o Brasil e os Estados Unidos. 4. De outro lado a pronúncia (indictment) descreve concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como não ocorre a prescrição, tanto pelo direito norte-americano e como pelo brasileiro. II. Extradição: delitos de extorsão: pronúncia: ausência de descrição suficiente dos fatos: indeferimento. 1. A extorsão, no Brasil, é delito de mera conduta, cuja consumação não exige a efetiva obtenção da indevida vantagem econômica: contudo, a especificação da vantagem ilícita pretendida, inexistente na pronúncia, é imprescindível para a caracterização do crime. 2. Sem ela, o que restaria, quando muito, seria o delito de ameaça (C.Penal, art. 147), cuja pena é inferior a 1 ano de prisão e, por isso, não passível de extradição (L. 8.615/80, art. 77, IV). III. Pedido de extradição deferido, em parte.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu, em parte, o pedido extradicional. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Presente o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular nesta assentada. Falou pelo extraditando o Dr. Otávio Bezerra Neves. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.06.2006.

Data do Julgamento : 29/06/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-01 PP-00189 RTJ VOL-00201-01 PP-00033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO.(A/S) : JOHN EDWARD ALITE ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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