STF Ext 968 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla
qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de
acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como
antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível
isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos
falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores
pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do
pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que
atende aos requisitos da dupla tipicidade e da inocorrência de
prescrição. 8. Crime de lavagem de dinheiro não atende ao requisito
da dupla tipicidade em virtude da ausência de previsão, à época dos
fatos, do crime antecedente (estelionato), no rol taxativo do art.
1º da Lei nº 9.613/98. 9. O regime jurídico do processo de
extradição, no direito brasileiro, não admite a análise sobre a
justiça ou injustiça do processo ou da condenação no Estado
Requerente, cabendo somente o exame dos pressupostos para a
extradição. 10. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida
posteriormente à data dos fatos criminosos, não é óbice ao
deferimento da extradição (art. 5º, LI, da CF/88).11. Extradição
deferida parcialmente
Ementa
Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla
qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de
acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como
antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível
isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos
falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores
pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do
pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que
atende aos requisitos da dupla tipicidade e da inocorrência de
prescrição. 8. Crime de lavagem de dinheiro não atende ao requisito
da dupla tipicidade em virtude da ausência de previsão, à época dos
fatos, do crime antecedente (estelionato), no rol taxativo do art.
1º da Lei nº 9.613/98. 9. O regime jurídico do processo de
extradição, no direito brasileiro, não admite a análise sobre a
justiça ou injustiça do processo ou da condenação no Estado
Requerente, cabendo somente o exame dos pressupostos para a
extradição. 10. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida
posteriormente à data dos fatos criminosos, não é óbice ao
deferimento da extradição (art. 5º, LI, da CF/88).11. Extradição
deferida parcialmenteDecisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 11.05.2006.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-01 PP-00006 RTJ VOL-00200-03 PP-01049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : JOÃO MANUEL PIRES AURÉLIO DUARTE
ADV.(A/S) : ROMMEL PARREIRA CORRÊA
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