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Jurisprudência


STF Ext 968 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que atende aos requisitos da dupla tipicidade e da inocorrência de prescrição. 8. Crime de lavagem de dinheiro não atende ao requisito da dupla tipicidade em virtude da ausência de previsão, à época dos fatos, do crime antecedente (estelionato), no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 9. O regime jurídico do processo de extradição, no direito brasileiro, não admite a análise sobre a justiça ou injustiça do processo ou da condenação no Estado Requerente, cabendo somente o exame dos pressupostos para a extradição. 10. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida posteriormente à data dos fatos criminosos, não é óbice ao deferimento da extradição (art. 5º, LI, da CF/88).11. Extradição deferida parcialmente
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.05.2006.

Data do Julgamento : 11/05/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-01 PP-00006 RTJ VOL-00200-03 PP-01049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : JOÃO MANUEL PIRES AURÉLIO DUARTE ADV.(A/S) : ROMMEL PARREIRA CORRÊA
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