STF Ext 971 / PM - PANAMÁ EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO, ACUSADO DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO. DEFESA QUE SE APÓIA NA EXISTÊNCIA DE CONSPIRAÇÃO
CONTRA O EXTRADITANDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA
ESFERA EXTRADICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO COM
BASE EM PROMESSA DE RECIPROCIDADE, FEITA UNILATERALMENTE PELO ESTADO
REQUERENTE, E NÃO EM TRATADO BILATERAL.
Pedido extradicional que
atende às exigências formais da Lei nº 6.815/80.
A ausência de
tratado bilateral não impede a concessão de pedido extradicional,
desde que o Estado requerente formalize promessa de reciprocidade,
passível de fiel cumprimento. O compromisso firmado pelo Estado
estrangeiro, no sentido da reciprocidade de tratamento para casos
análogos, configura seu expresso reconhecimento da obrigação de
deferir ao Brasil pedidos idênticos. Daí a admissibilidade dessa
promessa como fundamento de pedido de extradição passiva, nos exatos
termos do art. 76, in fine, da Lei nº 6.815/80.
Não é compatível
com o sistema extradicional adotado pelo Brasil o exame de mérito da
acusação penal processada no Estrangeiro (§1º do art. 85 da Lei nº
6.815/80). Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947).
Pedido
deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO, ACUSADO DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO. DEFESA QUE SE APÓIA NA EXISTÊNCIA DE CONSPIRAÇÃO
CONTRA O EXTRADITANDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA
ESFERA EXTRADICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO COM
BASE EM PROMESSA DE RECIPROCIDADE, FEITA UNILATERALMENTE PELO ESTADO
REQUERENTE, E NÃO EM TRATADO BILATERAL.
Pedido extradicional que
atende às exigências formais da Lei nº 6.815/80.
A ausência de
tratado bilateral não impede a concessão de pedido extradicional,
desde que o Estado requerente formalize promessa de reciprocidade,
passível de fiel cumprimento. O compromisso firmado pelo Estado
estrangeiro, no sentido da reciprocidade de tratamento para casos
análogos, configura seu expresso reconhecimento da obrigação de
deferir ao Brasil pedidos idênticos. Daí a admissibilidade dessa
promessa como fundamento de pedido de extradição passiva, nos exatos
termos do art. 76, in fine, da Lei nº 6.815/80.
Não é compatível
com o sistema extradicional adotado pelo Brasil o exame de mérito da
acusação penal processada no Estrangeiro (§1º do art. 85 da Lei nº
6.815/80). Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947).
Pedido
deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.03.2006.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-01 PP-00084 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 331-337 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 449-452
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO PANAMÁ
EXTDO.(A/S) : ANGELINO QUIÑONES MONSALVE OU ANGELINO
QUIÑONEZ MONSALVE OU AMGELINO QUIÑONEZ MONSALVE
ADV.(A/S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO GONÇALVES FILHO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00121
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 ART-00080 ART-00082 ART-00085
PAR-00001 PAR-00002
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 853 (RTJ-186/796), Ext 866 (RTJ-190/807), Ext
897 (RTJ-193/440), Ext 936, Ext 947.
- Legislação estrangeira citada: Código Penal Panamenho arts. 44, 93,
nº 2 e 131.
Número de páginas: 11.
Análise: 29/05/2006, RMO. Revisão: (JOY).
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