main-banner

Jurisprudência


STF Ext 972 / AT- ARGENTINA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACUSAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO EM OCASIÃO DE ROUBO. ALEGAÇÕES DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE O EXTRADITANDO QUIS PRATICAR DELITO MENOS GRAVE. EXISTÊNCIA DE FILHOS NASCIDOS NO BRASIL. Não é dado ao Supremo Tribunal Federal entrar no mérito da questão para, valorando as provas atinentes ao elemento subjetivo do tipo, concluir pela real intenção do agente quando da prática do crime. Tal conduta, absolutamente incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as ações extradicionais (§1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), atenta contra a própria soberania do Estado requerente, pois permite que um país reavalie fatos ocorridos no estrangeiro, em ordem a reformar a própria acusação ali apresentada. Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947). A circunstância de o extraditando possuir filho brasileiro não impede a entrega extradicional, nos termos de enunciado sumular desta Suprema Corte (Súmula 421/STF). Enunciado, este, cuja compatibilidade com a Constituição Federal de 88 foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (EXT 839, Rel. Min. Celso de Mello). Pedido deferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 1º.09.2005.

Data do Julgamento : 01/09/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-01 PP-00139
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA EXTDO.(A/S) : LUIS REYNALDO MERCANTE ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Mostrar discussão