STF Ext 972 / AT- ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACUSAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO EM
OCASIÃO DE ROUBO. ALEGAÇÕES DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE O
EXTRADITANDO QUIS PRATICAR DELITO MENOS GRAVE. EXISTÊNCIA DE FILHOS
NASCIDOS NO BRASIL.
Não é dado ao Supremo Tribunal Federal entrar
no mérito da questão para, valorando as provas atinentes ao elemento
subjetivo do tipo, concluir pela real intenção do agente quando da
prática do crime. Tal conduta, absolutamente incompatível com o
juízo de cognoscibilidade estrita que rege as ações extradicionais
(§1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), atenta contra a própria
soberania do Estado requerente, pois permite que um país reavalie
fatos ocorridos no estrangeiro, em ordem a reformar a própria
acusação ali apresentada. Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e
947).
A circunstância de o extraditando possuir filho brasileiro
não impede a entrega extradicional, nos termos de enunciado sumular
desta Suprema Corte (Súmula 421/STF). Enunciado, este, cuja
compatibilidade com a Constituição Federal de 88 foi reafirmada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (EXT 839, Rel. Min. Celso de
Mello).
Pedido deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACUSAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO EM
OCASIÃO DE ROUBO. ALEGAÇÕES DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE O
EXTRADITANDO QUIS PRATICAR DELITO MENOS GRAVE. EXISTÊNCIA DE FILHOS
NASCIDOS NO BRASIL.
Não é dado ao Supremo Tribunal Federal entrar
no mérito da questão para, valorando as provas atinentes ao elemento
subjetivo do tipo, concluir pela real intenção do agente quando da
prática do crime. Tal conduta, absolutamente incompatível com o
juízo de cognoscibilidade estrita que rege as ações extradicionais
(§1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), atenta contra a própria
soberania do Estado requerente, pois permite que um país reavalie
fatos ocorridos no estrangeiro, em ordem a reformar a própria
acusação ali apresentada. Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e
947).
A circunstância de o extraditando possuir filho brasileiro
não impede a entrega extradicional, nos termos de enunciado sumular
desta Suprema Corte (Súmula 421/STF). Enunciado, este, cuja
compatibilidade com a Constituição Federal de 88 foi reafirmada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (EXT 839, Rel. Min. Celso de
Mello).
Pedido deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
1º.09.2005.
Data do Julgamento
:
01/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
EXTDO.(A/S) : LUIS REYNALDO MERCANTE
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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