STF Ext 975 / AU - ÁUSTRIA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - PEDIDO INICIAL - DOCUMENTOS. Presentes os documentos
exigidos pela Lei nº 6.815/80, descabe cogitar do indeferimento, sob
o ângulo formal, da extradição.
EXTRADIÇÃO - PERDA DA
NACIONALIDADE DE ORIGEM - IRRELEVÂNCIA. O fato de o extraditando
haver perdido a nacionalidade de origem, relativa ao Estado
requerente, não é de molde a obstaculizar a
extradição.
EXTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRATADO - PROMESSA DE
RECIPROCIDADE. A promessa de reciprocidade supre, conforme previsto
no artigo 76 da Lei nº 6.815/80, a inexistência de tratado.
EXTRADIÇÃO - BRASILEIRO NATURALIZADO - CRIME DE RESISTÊNCIA À
AUTORIDADE PRATICADO APÓS A NATURALIZAÇÃO. Constatada a prática do
crime após a naturalização, não se tratando de envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se o
indeferimento, no particular, da extradição.
EXTRADIÇÃO - CRIME
DE BURLA QUALIFICADA - EQUIVALÊNCIA COM O ESTELIONATO. Presente a
simetria da conduta imputada ao extraditando, isso considerada a
legislação do país requerente e a do Brasil, não se tem óbice, a
pretexto da dupla incriminação, ao deferimento da
extradição.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO. Uma
vez configurada a prescrição, de acordo com a regência do Direito
brasileiro, cumpre limitar o deferimento do pedido de extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO - PEDIDO INICIAL - DOCUMENTOS. Presentes os documentos
exigidos pela Lei nº 6.815/80, descabe cogitar do indeferimento, sob
o ângulo formal, da extradição.
EXTRADIÇÃO - PERDA DA
NACIONALIDADE DE ORIGEM - IRRELEVÂNCIA. O fato de o extraditando
haver perdido a nacionalidade de origem, relativa ao Estado
requerente, não é de molde a obstaculizar a
extradição.
EXTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRATADO - PROMESSA DE
RECIPROCIDADE. A promessa de reciprocidade supre, conforme previsto
no artigo 76 da Lei nº 6.815/80, a inexistência de tratado.
EXTRADIÇÃO - BRASILEIRO NATURALIZADO - CRIME DE RESISTÊNCIA À
AUTORIDADE PRATICADO APÓS A NATURALIZAÇÃO. Constatada a prática do
crime após a naturalização, não se tratando de envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se o
indeferimento, no particular, da extradição.
EXTRADIÇÃO - CRIME
DE BURLA QUALIFICADA - EQUIVALÊNCIA COM O ESTELIONATO. Presente a
simetria da conduta imputada ao extraditando, isso considerada a
legislação do país requerente e a do Brasil, não se tem óbice, a
pretexto da dupla incriminação, ao deferimento da
extradição.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO. Uma
vez configurada a prescrição, de acordo com a regência do Direito
brasileiro, cumpre limitar o deferimento do pedido de extradição.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.06.2006.
Data do Julgamento
:
30/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ÁUSTRIA
ADV.(A/S) : MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA E OUTRO
EXTDO.(A/S) : WERNER RYDL
ADV.(A/S) : DAGMAR ZEFERINO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00051
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00109
INC-00003 INC-00004 ART-00171 ART-00288
ART-00344
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 ART-00077 INC-00001 ART-00086
ART-00087 ART-00089 ART-00090 ART-00091
ART-00092 ART-00093 ART-00094
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED SUMSTF-000421
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 541(RTJ 145/428), Ext 811(RTJ 185/393),
Ext 824, Ext 1010.
- Legislação estrangeira citada: art.15; art.58; art.106; art.146;
art.147, § 3º; art.148; art.269, § 2º; art. 278A, §
1º, do Código Penal da Áustria; § 12, da Constituição da
Áustria.
Número de páginas: 18.
Análise: 13/10/2006, CEL.
Revisão: 15/05/2007, CEL.
Revisão: 17/07/2008, CEL.
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