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Jurisprudência


STF Ext 975 / AU - ÁUSTRIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO - PEDIDO INICIAL - DOCUMENTOS. Presentes os documentos exigidos pela Lei nº 6.815/80, descabe cogitar do indeferimento, sob o ângulo formal, da extradição. EXTRADIÇÃO - PERDA DA NACIONALIDADE DE ORIGEM - IRRELEVÂNCIA. O fato de o extraditando haver perdido a nacionalidade de origem, relativa ao Estado requerente, não é de molde a obstaculizar a extradição. EXTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRATADO - PROMESSA DE RECIPROCIDADE. A promessa de reciprocidade supre, conforme previsto no artigo 76 da Lei nº 6.815/80, a inexistência de tratado. EXTRADIÇÃO - BRASILEIRO NATURALIZADO - CRIME DE RESISTÊNCIA À AUTORIDADE PRATICADO APÓS A NATURALIZAÇÃO. Constatada a prática do crime após a naturalização, não se tratando de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se o indeferimento, no particular, da extradição. EXTRADIÇÃO - CRIME DE BURLA QUALIFICADA - EQUIVALÊNCIA COM O ESTELIONATO. Presente a simetria da conduta imputada ao extraditando, isso considerada a legislação do país requerente e a do Brasil, não se tem óbice, a pretexto da dupla incriminação, ao deferimento da extradição. EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO. Uma vez configurada a prescrição, de acordo com a regência do Direito brasileiro, cumpre limitar o deferimento do pedido de extradição.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.06.2006.

Data do Julgamento : 30/06/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ÁUSTRIA ADV.(A/S) : MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA E OUTRO EXTDO.(A/S) : WERNER RYDL ADV.(A/S) : DAGMAR ZEFERINO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00051 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00109 INC-00003 INC-00004 ART-00171 ART-00288 ART-00344 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00076 ART-00077 INC-00001 ART-00086 ART-00087 ART-00089 ART-00090 ART-00091 ART-00092 ART-00093 ART-00094 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED SUMSTF-000421 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: Ext 541(RTJ 145/428), Ext 811(RTJ 185/393), Ext 824, Ext 1010. - Legislação estrangeira citada: art.15; art.58; art.106; art.146; art.147, § 3º; art.148; art.269, § 2º; art. 278A, § 1º, do Código Penal da Áustria; § 12, da Constituição da Áustria. Número de páginas: 18. Análise: 13/10/2006, CEL. Revisão: 15/05/2007, CEL. Revisão: 17/07/2008, CEL.
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