STF Ext 976 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO CONDENADO
PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS. DUPLA TIPICIDADE.
I. -
No que concerne aos delitos de auxílio à imigração ilegal e
associação de auxílio à imigração ilegal, arts. 134.1 e 2, e 135.1
do DL 244/98 de Portugal, responde o extraditando, no Brasil, a
processo criminal, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão como incurso nas sanções do art. 231 do Código Penal.
Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, foi absolvido. A
sentença pende de recurso. Relativamente a esses delitos,
indefere-se o pedido de extradição.
II. - Relativamente aos delitos
de contrafacção de moeda e de associação criminosa Código Penal
de Portugal, arts. 262.1 e 299.1 , a extradição é de ser deferida,
já que o pedido está instruído com os documentos exigidos pelos
arts. 78, I, e 80, da Lei 6.815/80; e arts. 11, c, e 12 do
Tratado.
III. - Ocorrência da dupla tipicidade.
IV. - Inocorrência
de prescrição.
V. - Não impede a extradição o fato de o
extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo
disposto nos arts. 66, 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, Lei
6.815/80.
VI. - Extradição deferida, em parte, observando-se a
ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 66, 67 e 89 da Lei
6.815/80.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO CONDENADO
PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS. DUPLA TIPICIDADE.
I. -
No que concerne aos delitos de auxílio à imigração ilegal e
associação de auxílio à imigração ilegal, arts. 134.1 e 2, e 135.1
do DL 244/98 de Portugal, responde o extraditando, no Brasil, a
processo criminal, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão como incurso nas sanções do art. 231 do Código Penal.
Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, foi absolvido. A
sentença pende de recurso. Relativamente a esses delitos,
indefere-se o pedido de extradição.
II. - Relativamente aos delitos
de contrafacção de moeda e de associação criminosa Código Penal
de Portugal, arts. 262.1 e 299.1 , a extradição é de ser deferida,
já que o pedido está instruído com os documentos exigidos pelos
arts. 78, I, e 80, da Lei 6.815/80; e arts. 11, c, e 12 do
Tratado.
III. - Ocorrência da dupla tipicidade.
IV. - Inocorrência
de prescrição.
V. - Não impede a extradição o fato de o
extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo
disposto nos arts. 66, 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, Lei
6.815/80.
VI. - Extradição deferida, em parte, observando-se a
ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 66, 67 e 89 da Lei
6.815/80.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), deferindo, em
parte, o pedido de extradição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros Grau. Falou pelo
extraditando o Dr. Laertes de Macedo Torrens. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 20.10.2005.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de
extradição,
relativamente aos crimes de contrafacção de moedas e de associação
criminosa prevista nos artigos 262.1 e 299.1 do Código Penal de
Portugal, subordinada a sua efetivação ao disposto nos artigos 66, 67 e
89 do Estatuto do Estrangeiro (6.815/80), nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 19.12.2005.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : JOSÉ LUÍS VIEGAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ASTINI JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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