main-banner

Jurisprudência


STF Ext 976 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS. DUPLA TIPICIDADE. I. - No que concerne aos delitos de auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal, arts. 134.1 e 2, e 135.1 do DL 244/98 de Portugal, responde o extraditando, no Brasil, a processo criminal, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 231 do Código Penal. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, foi absolvido. A sentença pende de recurso. Relativamente a esses delitos, indefere-se o pedido de extradição. II. - Relativamente aos delitos de contrafacção de moeda e de associação criminosa Código Penal de Portugal, arts. 262.1 e 299.1 , a extradição é de ser deferida, já que o pedido está instruído com os documentos exigidos pelos arts. 78, I, e 80, da Lei 6.815/80; e arts. 11, c, e 12 do Tratado. III. - Ocorrência da dupla tipicidade. IV. - Inocorrência de prescrição. V. - Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo disposto nos arts. 66, 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80. VI. - Extradição deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 66, 67 e 89 da Lei 6.815/80.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), deferindo, em parte, o pedido de extradição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros Grau. Falou pelo extraditando o Dr. Laertes de Macedo Torrens. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 20.10.2005. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, relativamente aos crimes de contrafacção de moedas e de associação criminosa prevista nos artigos 262.1 e 299.1 do Código Penal de Portugal, subordinada a sua efetivação ao disposto nos artigos 66, 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro (6.815/80), nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00031
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : JOSÉ LUÍS VIEGAS DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ASTINI JÚNIOR E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão