STF Ext 981 / AT - ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Ordem de prisão preventiva do Estado
requerente. Defesa. Alegação de extinção de punibilidade.
Prescrição. Consumação. Delitos praticados há mais de 20 anos.
Aplicação do inc. VI do art. 77 da Lei nº 6.815/90 e da alínea "c"
do art. 3º do Tratado de Extradição promulgado pelo Decreto nº
62.979, de 11.07.1968. Pedido Indeferido. Consumada a prescrição do
delito imputado ao extraditando, não se lhe admite a extradição
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Ordem de prisão preventiva do Estado
requerente. Defesa. Alegação de extinção de punibilidade.
Prescrição. Consumação. Delitos praticados há mais de 20 anos.
Aplicação do inc. VI do art. 77 da Lei nº 6.815/90 e da alínea "c"
do art. 3º do Tratado de Extradição promulgado pelo Decreto nº
62.979, de 11.07.1968. Pedido Indeferido. Consumada a prescrição do
delito imputado ao extraditando, não se lhe admite a extradiçãoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a extradição, determinando a
imediata expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.03.2006.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-01 PP-00012 RTJ VOL-00201-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 374-378
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
EXTDO.(A/S) : MARIO ANIBAL PERALTA GONZALEZ
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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