STF Ext 982 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Mandado de detenção internacional.
Ordem de prisão preventiva do Estado requerente. Defesa. Alegação de
ilegalidade. Extraditando que já teria sido extraditado da Espanha
para Portugal. Ação penal por fatos anteriores. Princípio da
especialidade. Não aplicação ao caso, em que o extraditando fugiu
para o Brasil. Inteligência do art. 7º da Lei nº 65/2003, da União
Européia. Inoponibilidade, ademais, ao Estado brasileiro. Princípio
da contenciosidade limitada. Pedido deferido. Voto vencido.
Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe ao Supremo
Tribunal Federal examinar o mérito da condenação ou da ordem de
prisão preventiva, nem emitir juízo sobre vícios que porventura
tenham maculado o processo no Estado requerente, sobretudo a
respeito do princípio da especialidade, quando, versando extradição
entre o Estado requerente e outro Estado, o princípio lhe é
inoponível e, segundo as circunstâncias do caso, não teria aplicação
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Mandado de detenção internacional.
Ordem de prisão preventiva do Estado requerente. Defesa. Alegação de
ilegalidade. Extraditando que já teria sido extraditado da Espanha
para Portugal. Ação penal por fatos anteriores. Princípio da
especialidade. Não aplicação ao caso, em que o extraditando fugiu
para o Brasil. Inteligência do art. 7º da Lei nº 65/2003, da União
Européia. Inoponibilidade, ademais, ao Estado brasileiro. Princípio
da contenciosidade limitada. Pedido deferido. Voto vencido.
Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe ao Supremo
Tribunal Federal examinar o mérito da condenação ou da ordem de
prisão preventiva, nem emitir juízo sobre vícios que porventura
tenham maculado o processo no Estado requerente, sobretudo a
respeito do princípio da especialidade, quando, versando extradição
entre o Estado requerente e outro Estado, o princípio lhe é
inoponível e, segundo as circunstâncias do caso, não teria aplicaçãoDecisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que rejeitava a
preliminar de nulidade da prisão preventiva em que fundamentou o
pedido, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Falou pelo extraditando o Dr.
Aluísio Lundgren Corrêa Régis. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, o
Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta de S. Exa. de converter o
julgamento em diligência para ouvir o Estado requerente. No mérito,
também, por maioria, o Tribunal deferiu o pedido de extradição, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
o indeferia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência).
Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02244-01 PP-00057 RTJ VOL-00200-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : FRANKLIM PEREIRA LOBO OU FRANCLIM PEREIRA
LOBO OU FRANCLIN PEREIRA LOBO
ADV.(A/S) : WILSON PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROSITA MILESI E OUTRO
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