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Jurisprudência


STF Ext 982 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Mandado de detenção internacional. Ordem de prisão preventiva do Estado requerente. Defesa. Alegação de ilegalidade. Extraditando que já teria sido extraditado da Espanha para Portugal. Ação penal por fatos anteriores. Princípio da especialidade. Não aplicação ao caso, em que o extraditando fugiu para o Brasil. Inteligência do art. 7º da Lei nº 65/2003, da União Européia. Inoponibilidade, ademais, ao Estado brasileiro. Princípio da contenciosidade limitada. Pedido deferido. Voto vencido. Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito da condenação ou da ordem de prisão preventiva, nem emitir juízo sobre vícios que porventura tenham maculado o processo no Estado requerente, sobretudo a respeito do princípio da especialidade, quando, versando extradição entre o Estado requerente e outro Estado, o princípio lhe é inoponível e, segundo as circunstâncias do caso, não teria aplicação
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que rejeitava a preliminar de nulidade da prisão preventiva em que fundamentou o pedido, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Falou pelo extraditando o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Régis. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta de S. Exa. de converter o julgamento em diligência para ouvir o Estado requerente. No mérito, também, por maioria, o Tribunal deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 30.03.2006.

Data do Julgamento : 30/03/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02244-01 PP-00057 RTJ VOL-00200-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : FRANKLIM PEREIRA LOBO OU FRANCLIM PEREIRA LOBO OU FRANCLIN PEREIRA LOBO ADV.(A/S) : WILSON PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSITA MILESI E OUTRO
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