STF Ext 984 ED / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA.
1. A instrução do pleito extradicional atendeu às
exigências do artigo IX do Tratado Bilateral de Extradição
Brasil/Estados Unidos, bem como às do artigo 80 da Lei nº
6.815/80. Pelo que se mostra descabida a alegação de cerceamento
de defesa, dada a evidente inutilidade das diligências requeridas
pela defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
Relator do processo de extradição "...não pode deferir, apenas
porque a defesa o peça, diligências que lhe pareçam inúteis,
prorrogando a custódia do extraditando..." (HC 83.326, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Evidente a intenção de
rejulgamento do mérito da extradição, finalidade para a qual não
se prestam os embargos declaratórios, nos termos da pacífica
jurisprudência do STF (Ext 947-ED e 936-ED, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; Ext 720-ED, da relatoria do
ministro Celso de Mello).
3. Embargos declaratórios acolhidos
tão-somente para prestar esclarecimentos.
4. Acolhimento ao
parecer ministerial público para determinar o imediato
cumprimento do acórdão embargado, independentemente de
publicação; prejudicado o pedido de transferência do
extraditando.
Ementa
EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA.
1. A instrução do pleito extradicional atendeu às
exigências do artigo IX do Tratado Bilateral de Extradição
Brasil/Estados Unidos, bem como às do artigo 80 da Lei nº
6.815/80. Pelo que se mostra descabida a alegação de cerceamento
de defesa, dada a evidente inutilidade das diligências requeridas
pela defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
Relator do processo de extradição "...não pode deferir, apenas
porque a defesa o peça, diligências que lhe pareçam inúteis,
prorrogando a custódia do extraditando..." (HC 83.326, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Evidente a intenção de
rejulgamento do mérito da extradição, finalidade para a qual não
se prestam os embargos declaratórios, nos termos da pacífica
jurisprudência do STF (Ext 947-ED e 936-ED, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; Ext 720-ED, da relatoria do
ministro Celso de Mello).
3. Embargos declaratórios acolhidos
tão-somente para prestar esclarecimentos.
4. Acolhimento ao
parecer ministerial público para determinar o imediato
cumprimento do acórdão embargado, independentemente de
publicação; prejudicado o pedido de transferência do
extraditando.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, acolheu os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa
(licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): STEPHEN MATTHEW WORKAMAN OU STEPHEN MATTHEW WORKMAN
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO
ADV.(A/S): GILVAN FLORÊNCIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
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