STF Ext 984 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACUSAÇÃO É
IMPRECISA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. FATOR
NÃO-IMPEDITIVO DO PROCESSO EXTRADICIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEFERIDO.
I - Ao contrário do que sustenta a defesa do
extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele
figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas
circunstâncias, data, local e natureza.
II - Inexistência de
elementos, nos autos, que permitam a conclusão de que o
extraditando é vítima de perseguição política pelo governo do
Estado requerente.
III - A existência de filho brasileiro, ainda
que dependente da economia paterna, não impede a concessão da
extradição. Precedentes.
IV - Pedido extradicional deferido sob
a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal,
o compromisso de comutar eventual pena de morte ou de prisão
perpétua em pena de prisão com prazo máximo de 30 anos.
Precedente: Ext. 855, Rel. Min. Celso de Mello.
Ementa
EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACUSAÇÃO É
IMPRECISA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. FATOR
NÃO-IMPEDITIVO DO PROCESSO EXTRADICIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEFERIDO.
I - Ao contrário do que sustenta a defesa do
extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele
figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas
circunstâncias, data, local e natureza.
II - Inexistência de
elementos, nos autos, que permitam a conclusão de que o
extraditando é vítima de perseguição política pelo governo do
Estado requerente.
III - A existência de filho brasileiro, ainda
que dependente da economia paterna, não impede a concessão da
extradição. Precedentes.
IV - Pedido extradicional deferido sob
a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal,
o compromisso de comutar eventual pena de morte ou de prisão
perpétua em pena de prisão com prazo máximo de 30 anos.
Precedente: Ext. 855, Rel. Min. Celso de Mello.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o
pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 315-322
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : STEPHEN MATTHEW WORKAMAN OU STEPHEN MATTHEW
WORKMAN
ADV.(A/S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
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