STF Ext 986 / BO - BOLÍVIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
Obrigação do Supremo Tribunal Federal de
manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do
estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações
veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da
Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do
Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade
de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4.
Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata
(cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a
esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita
observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes
da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º).
6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal
cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado
democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite
distinguir o estado de direito do estado policial e a boa
aplicação dessas garantias configura elemento essencial de
realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8.
Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a
aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair
trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação
processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz
natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez
que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente
dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos
princípios básicos do estado de direito, garantindo que o
extraditando não será submetido a qualquer jurisdição
excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator
min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min.
Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os
requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em
vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para
a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser
reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de
direito naquele país.
Tráfico de entorpecentes e associação
delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos 48 e 53
da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas.
Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da
Lei brasileira n. 11.343/2006.
Negativa de autoria. Matéria
insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de
indevida incursão em matéria da competência do País
requerente.
Competência da Justiça brasileira para o julgamento
do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o
crime ter sido praticado no País requerente.
Falta de
autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A
apresentação do pedido por via diplomática constitui prova
suficiente da autenticidade.
Pedido de extradição devidamente
instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente,
(ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em
que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e
(v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos
prescricionais.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
Obrigação do Supremo Tribunal Federal de
manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do
estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações
veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da
Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do
Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade
de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4.
Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata
(cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a
esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita
observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes
da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º).
6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal
cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado
democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite
distinguir o estado de direito do estado policial e a boa
aplicação dessas garantias configura elemento essencial de
realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8.
Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a
aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair
trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação
processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz
natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez
que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente
dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos
princípios básicos do estado de direito, garantindo que o
extraditando não será submetido a qualquer jurisdição
excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator
min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min.
Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os
requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em
vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para
a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser
reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de
direito naquele país.
Tráfico de entorpecentes e associação
delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos 48 e 53
da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas.
Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da
Lei brasileira n. 11.343/2006.
Negativa de autoria. Matéria
insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de
indevida incursão em matéria da competência do País
requerente.
Competência da Justiça brasileira para o julgamento
do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o
crime ter sido praticado no País requerente.
Falta de
autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A
apresentação do pedido por via diplomática constitui prova
suficiente da autenticidade.
Pedido de extradição devidamente
instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente,
(ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em
que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e
(v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos
prescricionais.
Extradição deferida.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), deferindo o pedido
extradicional, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.05.2007.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.08.2007.
Data do Julgamento
:
15/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA BOLÍVIA
EXTDO.(A/S) : JOHN AXEL RIVERO ANTERO OU JHON AXEL RIVERO
ANTELO OU JOHN AXEL RIVERO ANTELO OU JOHN AXEL RIVERO
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão