STF Ext 987 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTRANGEIRO RECLAMADO ERA USUÁRIO,
E NÃO TRAFICANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA ESFERA
EXTRADICIONAL. IMPUGNAÇÃO VOLTADA À SUPOSTA MÁ INSTRUÇÃO DO
PEDIDO.
Pedido de extradição que atende às exigências formais
constantes do Tratado Bilateral (Decreto nº 863/93) e do Estatuto do
Estrangeiro.
Não procede a alegada ausência de documento essencial
à tramitação do pedido, se o Estado requerente fez juntar aos autos
a sentença que, muito embora objeto de recurso, veio a transitar em
julgado, constituindo, portanto, o título judicial a ser
executado.
Não pode o Supremo Tribunal Federal entrar no próprio
mérito dos fatos imputados ao cidadão estrangeiro, em ordem a rever
a condenação lá proferida, reenquadrando o extraditando em tipo
diverso daquele constante da sentença penal a ser executada (de
traficante para usuário). Este proceder se mostra absolutamente
incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as
ações extradicionais (§ 1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), além de
atentar contra a soberania do Estado requerente.
Pedido deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTRANGEIRO RECLAMADO ERA USUÁRIO,
E NÃO TRAFICANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA ESFERA
EXTRADICIONAL. IMPUGNAÇÃO VOLTADA À SUPOSTA MÁ INSTRUÇÃO DO
PEDIDO.
Pedido de extradição que atende às exigências formais
constantes do Tratado Bilateral (Decreto nº 863/93) e do Estatuto do
Estrangeiro.
Não procede a alegada ausência de documento essencial
à tramitação do pedido, se o Estado requerente fez juntar aos autos
a sentença que, muito embora objeto de recurso, veio a transitar em
julgado, constituindo, portanto, o título judicial a ser
executado.
Não pode o Supremo Tribunal Federal entrar no próprio
mérito dos fatos imputados ao cidadão estrangeiro, em ordem a rever
a condenação lá proferida, reenquadrando o extraditando em tipo
diverso daquele constante da sentença penal a ser executada (de
traficante para usuário). Este proceder se mostra absolutamente
incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as
ações extradicionais (§ 1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), além de
atentar contra a soberania do Estado requerente.
Pedido deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Falou pelo extraditando o Dr. Abdon Antonio Abbade dos Reis.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
23.03.2006.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-01 PP-00101 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 367-373
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : DONATO CICORIA
ADV.(A/S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
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