STF Ext 988 QO / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição. 2. Questão de ordem. 3. Governo da República
Federal da Alemanha. 4. Pedido insuficientemente instruído. 5.
Determinação de diligências ao Estado requerente, não satisfeitas
adequadamente (art. 80, caput, c/c art. 85, § 2o, da Lei no
6.815/1980). 6. Ausência de cópia do texto legal alemão sobre a
contagem do prazo prescricional, documento essencial para a análise
do pleito extradicional. 7. Independentemente da publicação de pauta
no Diário da Justiça, questão de ordem que se resolve no sentido de
se indeferir a extradição
Ementa
Extradição. 2. Questão de ordem. 3. Governo da República
Federal da Alemanha. 4. Pedido insuficientemente instruído. 5.
Determinação de diligências ao Estado requerente, não satisfeitas
adequadamente (art. 80, caput, c/c art. 85, § 2o, da Lei no
6.815/1980). 6. Ausência de cópia do texto legal alemão sobre a
contagem do prazo prescricional, documento essencial para a análise
do pleito extradicional. 7. Independentemente da publicação de pauta
no Diário da Justiça, questão de ordem que se resolve no sentido de
se indeferir a extradiçãoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, suscitada
pelo Relator, no sentido de indeferir o pedido extradicional, nos
termos do voto de Sua Excelência. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, 20.04.2006.
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02236-01 PP-00022 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 360-366 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 467-470
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : HORST MICHAEL MEFFERT
ADV.DAT.(A/S) : JACINTA DE FÁTIMA COUTINHO MOURA