STF Ext 990 / EP - ESPANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA: APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO NA ESPANHA PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE NO
BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição
específico.
2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade,
previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. O fato
delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc.
VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado
específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob
a análise da legislação de ambos os Estados.
4. Extraditando
casado com uma brasileira, desde 31 de julho de 2002:
irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo Tribunal
Federal: "não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro".
5. O Reino da Espanha deverá assegurar a detração
do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil,
por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no
art. VI 1, do Tratado específico: "a extradição não será
concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será
computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado
no estado requerido, por força da extradição".
6. Extradição
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA: APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO NA ESPANHA PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE NO
BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição
específico.
2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade,
previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. O fato
delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc.
VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado
específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob
a análise da legislação de ambos os Estados.
4. Extraditando
casado com uma brasileira, desde 31 de julho de 2002:
irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo Tribunal
Federal: "não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro".
5. O Reino da Espanha deverá assegurar a detração
do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil,
por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no
art. VI 1, do Tratado específico: "a extradição não será
concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será
computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado
no estado requerido, por força da extradição".
6. Extradição
deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
20.06.2007.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHA
EXTDO.(A/S) : NICOLAS SANTANA ABADIA
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUSA
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