STF Ext 997 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência do advogado constituído pelo extraditando ao
interrogatório não constitui nulidade, uma vez que o extraditando
foi devidamente citado e, como informou, compreendeu
perfeitamente o teor da citação, cujo termo destacou que ele
deveria se fazer acompanhar de defensor. Nomeação de defensor ad
hoc legítima, nestas circunstâncias.
3. Crime de tráfico
internacional de entorpecentes, com fatos praticados no Brasil e
na Alemanha, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira, até porque, in casu, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Existência de família no Brasil não é obstáculo
à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n°
421.
5. O extraditando responde a processo por outros crimes em
tese cometidos no Brasil, razão pela qual a extradição só pode
ser executada após a conclusão do referido processo ou o
cumprimento da pena ali eventualmente imposta, salvo entendimento
em contrário do Senhor Presidente da República (Artigos 67 e 89
da Lei n° 6.815/80).
6. Extradição deferida.
7. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, no eventual caso
de condenação na Alemanha.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência do advogado constituído pelo extraditando ao
interrogatório não constitui nulidade, uma vez que o extraditando
foi devidamente citado e, como informou, compreendeu
perfeitamente o teor da citação, cujo termo destacou que ele
deveria se fazer acompanhar de defensor. Nomeação de defensor ad
hoc legítima, nestas circunstâncias.
3. Crime de tráfico
internacional de entorpecentes, com fatos praticados no Brasil e
na Alemanha, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira, até porque, in casu, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Existência de família no Brasil não é obstáculo
à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n°
421.
5. O extraditando responde a processo por outros crimes em
tese cometidos no Brasil, razão pela qual a extradição só pode
ser executada após a conclusão do referido processo ou o
cumprimento da pena ali eventualmente imposta, salvo entendimento
em contrário do Senhor Presidente da República (Artigos 67 e 89
da Lei n° 6.815/80).
6. Extradição deferida.
7. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, no eventual caso
de condenação na Alemanha.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o
pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Licenciada a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00009 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 340-348
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : WAHID ABOUKROUM OU ABOU-KARROUM WAHID OU
AGNERS MARIO OU CHAHIR HAMI MOUNIR OU ALKAJAFI MOHAMMED OU HAZIMI
ABBAS
ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTROS
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