STF Ext 998 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que alude a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado qualquer
procedimento para sua apuração no Brasil. Precedentes.
5. Os
fatos atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso
daqueles em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a
ação penal no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do
Estatuto do Estrangeiro.
6. Existência de família no Brasil não
é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da
Corte. Súmula n° 421.
7. Extradição deferida.
8. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade
de condenação na Alemanha.
9. A extradição só será executada
após a conclusão do processo a que o extraditando responde no
Brasil, ou após o cumprimento da pena que eventualmente venha a
ser aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República
dispor em contrário, nos termo do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que alude a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado qualquer
procedimento para sua apuração no Brasil. Precedentes.
5. Os
fatos atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso
daqueles em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a
ação penal no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do
Estatuto do Estrangeiro.
6. Existência de família no Brasil não
é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da
Corte. Súmula n° 421.
7. Extradição deferida.
8. O tempo de
prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido,
deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade
de condenação na Alemanha.
9. A extradição só será executada
após a conclusão do processo a que o extraditando responde no
Brasil, ou após o cumprimento da pena que eventualmente venha a
ser aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República
dispor em contrário, nos termo do art. 67 da Lei n° 6.815/80.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Sérgio Barros da
Silva. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
22.03.2007.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00021 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 488-492
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : HATEM BALLOUT OU BALLOUT HATEM MAHMOD OU ALWE
HASSAN ALI, KHALED ABDUL LATIF OU LATIF KHALED ABDUL
ADV.(A/S) : AMALIA NOTI E OUTRO
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