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Jurisprudência


STF Ext 998 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO. 1. O pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80. 2. Indícios de autoria e de materialidade evidenciados no mandado de prisão, que alude a provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do extraditando nos fatos que lhe são imputados. 3. A ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal. 4. O crime de tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado qualquer procedimento para sua apuração no Brasil. Precedentes. 5. Os fatos atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso daqueles em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do Estrangeiro. 6. Existência de família no Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n° 421. 7. Extradição deferida. 8. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na Alemanha. 9. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o extraditando responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena que eventualmente venha a ser aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em contrário, nos termo do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Sérgio Barros da Silva. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007.

Data do Julgamento : 22/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00021 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 488-492
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO.(A/S) : HATEM BALLOUT OU BALLOUT HATEM MAHMOD OU ALWE HASSAN ALI, KHALED ABDUL LATIF OU LATIF KHALED ABDUL ADV.(A/S) : AMALIA NOTI E OUTRO
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