STF Ext 999 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi formalizado nos
autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a
data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos
atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais
da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os
requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria
e de materialidade evidenciados no mandado de prisão, que alude a
provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Precedentes.
5. Os fatos atribuídos ao
extraditando ocorreram em período diverso daqueles em que
ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal no
Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
6. Extradição deferida.
7. O tempo de prisão do
extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser
contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de
condenação na Alemanha.
8. A extradição só será executada após a
conclusão do processo a que o extraditando responde no Brasil, ou
após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o
Presidente da República dispor em contrário, nos termo do art. 67
da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi formalizado nos
autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a
data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos
atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais
da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os
requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria
e de materialidade evidenciados no mandado de prisão, que alude a
provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Precedentes.
5. Os fatos atribuídos ao
extraditando ocorreram em período diverso daqueles em que
ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal no
Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
6. Extradição deferida.
7. O tempo de prisão do
extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser
contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de
condenação na Alemanha.
8. A extradição só será executada após a
conclusão do processo a que o extraditando responde no Brasil, ou
após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o
Presidente da República dispor em contrário, nos termo do art. 67
da Lei n° 6.815/80.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o
Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Oswaldo Loureiro
de Mello Júnior. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00030 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 108
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : HASSAN AHMAD DIAB OU DIAB CHAMS HASSAN
ADV.(A/S) : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR
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