STF HC 31889 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
A extensibilidade do fôro militar aos civis, nos casos de crime militar por assimilação prevista no art. 6, III, do Código Penal Militar, somente ocorre quando o fato imputado constitue crime doloso. A receptação culposa, definida no art. 209 do citado
Código, só é crime militar quando praticada por militar.
Ementa
A extensibilidade do fôro militar aos civis, nos casos de crime militar por assimilação prevista no art. 6, III, do Código Penal Militar, somente ocorre quando o fato imputado constitue crime doloso. A receptação culposa, definida no art. 209 do citado
Código, só é crime militar quando praticada por militar.Decisão
Deferiram o pedido, sem prejuizo do processo em juizo competente, unanimemente.
Data do Julgamento
:
02/04/1952
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00526 ADJ 01-03-1954 PP-00690
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
PACIENTE: EDMUNDO GIEMBIUSKY FILHO
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