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Jurisprudência


STF HC 31892 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
Furto de uso; não é incriminado perante o Código Penal brasileiro. Quem se serve arbitrariamente de automovel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim da consumida porção de carburante e oleo, de que deixa de reabastecê-lo.
Decisão
Indeferiram o pedido, unanimemente.

Data do Julgamento : 02/04/1952
Data da Publicação : DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00530 ADJ 01-03-1954 PP-00690
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s) : PACIENTE: PENTALICIO PÔRTO FILHO
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