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Jurisprudência


STF HC 32127 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Ministro do Tribunal de Contas: seu processo e julgamento, em crimes comuns e nos de responsabilidade, compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 101 nº 1 letra C da Constituição). Não colide com a garantia do foro a delegação de poderes, pelo relator, a juiz inferior para realização de diligencias processuais (art. 560 § único do Código do Processo Penal e art. 110 do Reg. Int. do Supremo Tribunal). O caráter instrucional da diligencia se completa e é assegurado pela autoridade do magistrado do que a presidiu, pela presença do réo intimado para assistir. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir, dar-lhe-a o valor que merecer, livre como é no apreciar a prova. Não há imunidade para alguem, aproveitando-se de função pública, caluniar a outrem, trazendo a debate matéria a ela completamente extranha (art. 142 nº III do Cod. Penal e art. 276 do Estatuto do Funcionário Público).
Decisão
Indeferiram o pedido em decisão tomada por unânimidade de votos.

Data do Julgamento : 17/12/1952
Data da Publicação : DJ 23-07-1953 PP-08589 EMENT VOL-00135-01 PP-00384 ADJ 05-09-1955 PP-03131
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s) : PACIENTE: SILVESTRE PERICLES DE GÓES MONTEIRO (DR.)
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