STF HC 33053 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Prisão provisória do réu, sem virtude de auto de flagrante; não pode ser relaxada, ainda no caso de absolvição sumaria, enquanto não decidido o recurso ex-oficio pela superior instância, confirmando-se a absolvição. Cotejo e conciliação entre os arts.
310 e 411 do Código do Processo Penal.
Ementa
Prisão provisória do réu, sem virtude de auto de flagrante; não pode ser relaxada, ainda no caso de absolvição sumaria, enquanto não decidido o recurso ex-oficio pela superior instância, confirmando-se a absolvição. Cotejo e conciliação entre os arts.
310 e 411 do Código do Processo Penal.Decisão
Rejeitada a preliminar da incompetência do Trobunal para conhecer do pedido originário, contra o voto do Sr. Ministro Edgard Costa. Negaram a ordem, contra os votos dos Srs. Ministros Relatôr, Hanemann Guimarães, Ribeiro da Costa e Lafayette de
Andrada.
Data do Julgamento
:
22/04/1954
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1954 PP-15551 EMENT VOL-00198-01 PP-00069 ADJ 17-01-1955 PP-00158 ADJ 18-07-1956 PP-00914
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
PACIENTE: JOÃO ALENCAR ATHAYDE
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