STF HC 33218 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
Denunciação caluniosa. Obstado o curso de uma ação penal pela assembléia Legislativa, por ser o acusado deputado estadual, não há como admitir tal figura delituosa, de vez que não apurada siquer a falsidade da imputação e ainda que o denunciante se
utilizara da Justiça por emulação, odio, vinganca, ou capricho.
Ementa
Denunciação caluniosa. Obstado o curso de uma ação penal pela assembléia Legislativa, por ser o acusado deputado estadual, não há como admitir tal figura delituosa, de vez que não apurada siquer a falsidade da imputação e ainda que o denunciante se
utilizara da Justiça por emulação, odio, vinganca, ou capricho.Decisão
Indeferiram o pedido de assistencia, sem discordancia de votos. E ainda por unanimidade concederam a ordem.
Data do Julgamento
:
20/10/1954
Data da Publicação
:
DJ 06-01-1955 PP-00135 EMENT VOL-00201-01 PP-00092 ADJ 28-02-1955 PP-00763
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
PACIENTES: HORÁCIO PEÇANHA PAES E JORGE NUNES ACHA.
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