STF HC 33440 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Fôro privilegiado em razão de função. A prerrogativa é concedida em obséquio à função, a que é inerente, e não ao cidadão que a exerce. Deixado definitivamente o cargo, por qualquer motivo, o seu ex-titular responderá no fôro comum.
Ementa
Fôro privilegiado em razão de função. A prerrogativa é concedida em obséquio à função, a que é inerente, e não ao cidadão que a exerce. Deixado definitivamente o cargo, por qualquer motivo, o seu ex-titular responderá no fôro comum.Decisão
Por desempate foi concedida a ordem, por incompetência do Tribunal de Justiça, para anular o processo sem prejuízo do mesmo perante o Juiz singular: contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Afrânio Costa, Luiz Gallotti, Ribeiro da Costa e Orozimbo
Nonato, que denegaram a ordem.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1955 PP-07476 EMENT VOL-00216-02 PP-00825 ADJ 12-11-1956 PP-02088
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Parte(s)
:
PACIENTE: ADEMAR PEREIRA DE BARROS
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