STF HC 37854 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Embargos. Possibilidade do Réu embargar o acórdão sem antes recolher-se à prisão. A oposição dos embargos obsta a prisão da condenação imposta pela decisão embargada. Efeito suspensivo dos embargos, resolvendo, afirmativamente, as duas questões. Os
embargos admitidos pela Lei n° 1.720-B/52 têm efeito suspensivo. Pode o réu embargar sem que se recolha à prisão, assim como a oposição e admissão dos embargos obstam a prisão consequente da condenação imposta pela decisão embargada. A prisão só é
permitida em casos expressos, inexistindo na lei vigente caso expresso de prisão no curso de processo dos embargos infringentes e de nulidade, hoje permitidos. Não é possível, também, aplicar-se a analogia para conservar a prisão fora do efeito
suspensivo dos embargos.
Ementa
Embargos. Possibilidade do Réu embargar o acórdão sem antes recolher-se à prisão. A oposição dos embargos obsta a prisão da condenação imposta pela decisão embargada. Efeito suspensivo dos embargos, resolvendo, afirmativamente, as duas questões. Os
embargos admitidos pela Lei n° 1.720-B/52 têm efeito suspensivo. Pode o réu embargar sem que se recolha à prisão, assim como a oposição e admissão dos embargos obstam a prisão consequente da condenação imposta pela decisão embargada. A prisão só é
permitida em casos expressos, inexistindo na lei vigente caso expresso de prisão no curso de processo dos embargos infringentes e de nulidade, hoje permitidos. Não é possível, também, aplicar-se a analogia para conservar a prisão fora do efeito
suspensivo dos embargos.Decisão
Concederam o Habeas Corpus, vencido o Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.
Data do Julgamento
:
13/07/1960
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1962 PP-02657 EMENT VOL-00517-03 PP-01059
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SAMPAIO COSTA
Parte(s)
:
PACIENTES: JOSÉ GONÇALVES PORTELA, VALDEMAR PELAJO, EDDIE PELAJO E JAIME JOSÉ DE BARROS LISBÔA
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