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Jurisprudência


STF HC 41096 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Crime culposo. Negligência. Imprudência. Denúncia e sentença. Se não houve inovação quanto aos fatos que pudesse constituir surpresa para o réu e consequente dificuldade para sua defesa, não há como decretar a pretendida nulidade. O art. 383 de Cód. De Processo Penal, permite ao juiz dar aos fatos definição jurídica diversa da contida na denúncia, e as providências do art. 384 só são exigidas quando, para adotar a nova definição jurídica, o juiz necessita apoiar-se em prova de circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia. Habeas-corpus negado.
Decisão
Negaram a ordem, por acôrdo de votos.

Data do Julgamento : 29/10/1964
Data da Publicação : DJ 22-12-1964 PP-04638 EMENT VOL-00607-06 PP-02503
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE.: JOSÉ ARANHA PTE.: MOISÉS PEREIRA DE SÁ
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