STF HC 41096 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Crime culposo.
Negligência.
Imprudência.
Denúncia e sentença.
Se não houve inovação quanto aos fatos que pudesse constituir surpresa para o réu e consequente dificuldade para sua defesa, não há como decretar a pretendida nulidade.
O art. 383 de Cód. De Processo Penal, permite ao juiz dar aos fatos definição jurídica diversa da contida na denúncia, e as providências do art. 384 só são exigidas quando, para adotar a nova definição jurídica, o juiz necessita apoiar-se em prova de
circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia.
Habeas-corpus negado.
Ementa
Crime culposo.
Negligência.
Imprudência.
Denúncia e sentença.
Se não houve inovação quanto aos fatos que pudesse constituir surpresa para o réu e consequente dificuldade para sua defesa, não há como decretar a pretendida nulidade.
O art. 383 de Cód. De Processo Penal, permite ao juiz dar aos fatos definição jurídica diversa da contida na denúncia, e as providências do art. 384 só são exigidas quando, para adotar a nova definição jurídica, o juiz necessita apoiar-se em prova de
circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia.
Habeas-corpus negado.Decisão
Negaram a ordem, por acôrdo de votos.
Data do Julgamento
:
29/10/1964
Data da Publicação
:
DJ 22-12-1964 PP-04638 EMENT VOL-00607-06 PP-02503
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE.: JOSÉ ARANHA
PTE.: MOISÉS PEREIRA DE SÁ
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